Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.288/1993

CRIA COMISSÃO PARA A CONSTRUÇÃO DA VIA EXPRESSA SUL NA ILHA DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9288, de 21 de outubro de 1993

Procedência - Governamental

Natureza - PL 262/93

D.O. 14.799, de 25/10/93

Fonte: ALESC/Div.Documentação

CRIA COMISSÃO PARA A CONSTRUÇÃO DA VIA EXPRESSA SUL NA ILHA DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Comissão para a Construção da Via Expressa Sul - COMVESUL, na Ilha de Santa Catarina, com vinculação à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

Art. 2º São atribuições da Comissão para a Construção da Cia Expressa Sul:

I - realizar estudos, projetos e promover as medidas necessárias à execução das obras de construção da Via Expressa Sul e providências correlatas e complementares;

II - supervisionar, coordenar e fiscalizar as obras sob seu encargo;

III - sugerir medidas e providências legais pertinentes à execução do empreendimento, inclusive quanto à contratação de assessoria especializada;

IV - emitir parecer conclusivo sobre a aceitação parcial ou final das obras e serviços, previamente ao pagamento pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, das medições e das faturas correspondentes;

V - exercer as demais atribuições relacionadas com o desempenho de suas atividades;

VI - articular-se com entidades públicas e privadas, ao nível federal, estadual e municipal, com o objetivo de viabilizar estudos e projetos das obras e dos serviços que se relacionem com o empreendimento.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atribuir gratificação especial de até 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos aos servidores requisitados para prestarem serviços na COMVESUL.

Art. 4º Sem prejuízo das atribuições da COMVESUL cabe ao DER o suporte orçamentário e a contratação das obras e serviços de que trata esta Lei, bem como a cobertura das despesas de custeio da Comissão.

Art. 5º Em face do disposto nesta Lei a Secretaria de Estado dos Transportes e Obras e o Departamento de Estradas de Rodagem celebrarão protocolo de delegação de encargos e recursos objetivando a operacionalização da COMVESUL.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de outubro de 1993

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado, em Exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.