Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.327/1993

TRANSPÕE CARGOS DOS QUADROS DE PESSOAL DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS DO PODER EXECUTIVO PARA O QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

LEI Nº 9327, de 24 de novembro de 1993

Procedência - Governamental

Natureza - PL 291/93

D.O. 14.820, de 26/11/93

Fonte: ALESC/Div.Documentação

TRANSPÕE CARGOS DOS QUADROS DE PESSOAL DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS DO PODER EXECUTIVO PARA O QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transpostos do Quadro de Pessoal da Administração Direta: quadros lotacionais da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda; Secretaria de Estado da Justiça e Administração; Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto; Secretaria de Estado dos Transportes e Obras; Secretaria de Estado da Saúde; Secretaria de Estado da Casa Civil e Pessoal Civil da Polícia Militar; e, ainda, dos Quadros de Pessoal do Departamento de Transportes e Terminais e do Departamento de Estradas de Rodagem, com seus respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado e Procuradoria-Geral de Justiça, os cargos constantes do Anexo Único da presente Lei.

Art. 2º A adequação dos cargos de que trata o artigo anterior desta Lei, far-se-á, para os cargos transpostos para o Tribunal de Justiça do Estado, por ato de seu Presidente, e, para os demais, por ato do Procurador-Geral de Justiça, com as respectivas reduções dos Quadros de Pessoal de origem, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de novembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

(O anexo encontra-se disponível, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.