Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.335/1993

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9335, de 30 de novembro de 1993

Procedência - Governamental Natureza - PL 474/93 D.O. 14.822, de 30/11/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores lotados e em efetivo exercício no Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será paga, também, aos servidores do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, em exercício na Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

Art. 2º O valor máximo da gratificação instituída pelo artigo anterior desta Lei será fixado, anualmente, tendo por base as receitas e as despesas do Departamento de Transportes e Terminais nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subseqüente, pelo coeficiente de produtividade determinado pela seguinte expressão: P(n) = coeficiente de produtividade calculado para o ano "n", em seu valor máximo R(n-p) =total da receita orçamentária mais depósitos especiais apurados nos balanços do DETER no ano "n-p" D(n-p) total das despesas com Pessoal Civil, Encargos Sociais, Salário Família e Contribuição para Formação do Patrimônio Público apuradas no balanço do DETER no ano "n-p" P(n-p) coeficiente de produtividade aplicado no ano "n-p"

§ 1º - Para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável "P(n)" será considerada com valor igual a zero para os anos de 1990 a 1992, inclusive.

§ 2º - A partir de 1994, para cálculo do coeficiente de produtividade de que trata este artigo, serão consideradas as receitas e despesas do DETER dos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores.

§ 3º - A Gratificação instituída por esta Lei será paga mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de produtividade apurado na fórmula prevista neste artigo, sobre a base de cálculo estipulada no art. 3º.

Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos). (Vide Lei Complementar nº 322 /2006)

§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 10.251 /1996)

Art. 3º - O coeficiente apurado pela fórmula estabelecida artigo anterior incidirá, para determinação do valor da Gratificação de Produtividade, sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, da Vantagem Nominalmente Identificável prevista no art. 2º da Lei nº 7.802 , de 21 de novembro de 1989, da Vantagem instituída pela Lei Nº 8.065 , de 13 de setembro de 1990, e da Função Executiva de Confiança.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do coeficiente de produtividade sabre quaisquer outras vantagens, sobre valores referentes a incorporação decorrentes do exercício de cargo em comissão e/ou função gratificação e da aplicação do art. 91, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita operacional do DETER do mês anterior, corrigida pelo índice de Atualização Orçamentária, excluídos os valores da Gratificação Natalina e da Gratificação de Férias.

§ 1º Quando as demais despesas de custeio ultrapassarem a 15% (quinze por cento) da receita operacional, será deduzido, do limite estabelecido no "caput" deste artigo, a quinta parte do percentual excedente.

§ 2º Mensalmente, o DETER fará a avaliação das despesas de pessoal e ajustará o coeficiente de produtividade instituído pelo art. 2º de forma que o limite estabelecido no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, não seja excedido.

Art. 6º - Ficam criadas Funções Executivas de Confiança na estrutura organizacional básica do DETER, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 7º - O disposto nesta Lei se aplica aos servidores inativos e pensionistas do DETER.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do DETER.

Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de outubro de 1993.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de novembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado

ANEXO ÚNICO _______________________________ | Código/nível | Quantidade | |----------------|--------------| |AD-FEC-1 | 4 | |----------------|--------------| |AD-FEC-2 | 3 | |----------------|--------------| |AD-FEC-3 | 3 | |----------------|--------------| |TOTAL | 10 | |________________|______________| VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado