Lei Ordinária nº 9.338/1993
ESTABELECE RITO ESPECIAL PARA INSCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA.
LEI Nº 9338, de 14 de dezembro de 1993
Procedência - Governamental Natureza - PL 357/93 D.O. 14.834, de 16/12/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação ESTABELECE RITO ESPECIAL PARA INSCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, será sumariamente inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao saldo de crédito tributário declarado e não pago, objeto de parcelamento, quando interrompido pelo sujeito passivo, mesmo em relação às parcelas vincendas.
Art. 1º - O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 9560 /1994)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado