Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.342/1993

ALTERA O ART. 2º E O INCISO I, DO ART. 5º, DA LEI Nº 5.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9342, de 14 de dezembro de 1993

(Revogada pela Lei nº 17565 /2018) Procedência - Governamental Natureza - PL 290/93 D.O. 14.834, de 16/12/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação ALTERA O ART. 2º E O INCISO I, DO ART. 5º, DA LEI Nº 5.846 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º e o inciso I, do art. 5º, da Lei nº 5.846 , de 22 de dezembro de 1980, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º Consideram-se de valor histórico ou artístico, para os fins desta Lei, as obras intelectuais no domínio da arte e os documentos e coisas que estejam vinculados a fatos memoráveis da História ou que apresentem excepcional valor arqueológico, etnográfico, artístico, bibliográfico, religioso, bem como monumentos naturais, sítios e paisagens que importe conservar e proteger, pela feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana." "Art.5º ... I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Ecológico, onde serão inscritas as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular e, também, os monumentos naturais dotados de valor ecológico;"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 14 de dezembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado