Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.383/1993

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FURPOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9383, de 17 de dezembro de 1993

Procedência - Governamental Natureza - PL 364/93 D.O. 14.835, de 17/12/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FURPOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, criado pela Lei Nº 7.672 , de 11 de julho de 1989, fica transformado em Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.

Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Lei Nº 7.672 , de 11 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, tem por finalidade a captação de recursos financeiros, orçamentários e extra orçamentários, destinados a realização de despesas correntes e de capital, visando a melhoria dos serviços da Polícia Militar, principalmente no que tange a: I - elaboração e execução de planos, programas e projetos; II - construção, ampliação e reforma de prédios; III - aquisição de viaturas, motes, embarcações, armamentos, equipamentos e outros materiais permanentes; IV - treinamento de recursos humanos; V - aquisição de fardamento, material Médico-Hospitalar e Odontológico e outros materiais de consumo; VI - aquisição de combustível, pesos de reparos, alimentação, realização de serviços de terceiros, pagamento de diárias, material de limpeza, honorários médicos e outras despesas de custeio; VII - informatização da Polícia Militar.

Art. 3º São fontes de recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM: I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado; II - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita das Taxas previstas nos incisos III, IV e V do art. 1º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988; III - doações, legados e contribuições; IV - auxílios federais, municipais ou privados específicos ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados com o Estado de Santa Catarina ou especificamente com a Polícia Militar; V - recursos oriundos da alienação de materiais, viaturas, equipamentos ou qualquer outro bem utilizado pela Polícia Militar quando considerados inservíveis; VI - os recursos transferidos por entidades públicas ou particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos; VII - remuneração proveniente da aplicação financeira; (Revogado pela Lei nº 16.940 /2016) VIII - ressarcimento por danos ou extravios e materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar; IX - ressarcimento de gratificações e indenizações de remuneração no que se refere a fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, etapas e outros direitos; X - indenização por uso de imóveis da Polícia Militar; XI - indenização de despesas com cursos ou estágios, pousada, alimentação, diárias, previdência social, gastos médico-hospitalar e odontológico, fardamento e outras; XII - outros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos VIII, IX e X deste artigo, serão descontados do Policial Militar, através da folha de pagamento, em favor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar na forma e valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo."

Art. 3º Fica acrescido ao art. 22 da Lei Nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, o seguinte parágrafo: "Art. 22 ...

Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 17 de dezembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado