Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.413/1994

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.793/80, DE 16 DE OUTUBRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9413, de 07 de janeiro de 1994

(Revogada pela Lei nº 14.675 /2009) Procedência - Governamental Natureza -PL 487/93 DO 14.848 de 07/01/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.793 /80, DE 16 DE OUTUBRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O

§ 1º do art. 16 da Lei nº 5.793 , de l6 de outubro de 1980, alterada pela Lei nº 5.960 , de 04 de novembro de 1981, que dispõe sobre a Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 ...

§ 1º - As multas variarão de 07 (sete) a 860 (oitocentos e sessenta). Unidades Fiscais de Referência para Santa Catarina, ou indexador econômico que vier a substituir, em número e valores proporcionais por dia, se não efetuada a regularização no prazo fixo."

Art. 2º - Ficam acrescentados os arts. 17 e 18 na Lei n.º 5.793 , de 16 de outubro de 1980, renumerando-se os seguintes: "Art. 17 - Na aplicação de pena de multa serão observados os seguintes limites: I - de 07 (sete) a 284 (duzentos e oitenta e quatro) vezes o valor da UFR, quando se tratar de infração leve; II - de 138 (cento e trinta e oito) a 568 (quinhentas e sessenta e oito) vezes o valor da UFR, quando se tratar de infração grave; III - de 353 (trezentos e cinqüenta e três) a 860 (oitocentos e sessenta) vezes o valor da UFR, quando se tratar de infração gravíssima." "Art. 18 - As multas aplicadas em MVR (Maior Valor de Referência) terão seus valores expressos em cruzeiros reais, convertidos em UFR/SC correspondente, ou outro indexador econômico que vier a substituir, permanecendo inalterados os registros de débitos anteriores."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis 07 de janeiro de 1994 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado