Lei Ordinária nº 9.417/1994
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 3138/62, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962, E 5.249/76, DE 30 DE JUNHO DE 1976, QUE DISPÕEM SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 9417, de 07 de janeiro de 1994
(Revogada pela Lei Complementar nº 412 /2008) Procedência -Governamental Natureza - PL-519/93 DO - 14.848 de 07/01/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 3138 /62, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962, E 5.249 /76, DE 30 DE JUNHO DE 1976, QUE DISPÕEM SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 12 e seu § l.º, da Lei nº 3.138 , de 11 de dezembro de 1962, com as alterações da Lei nº 6.908 , de 11 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta Lei, a soma mensal paga ou devida ao associado pelos Três Poderes do Estado, Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias, Fundações e Municípios , em caráter continuado, a título de vencimento, salário, remuneração, subsídios, adicionais, retribuições, gratificação natalina, abono provisório, gratificações, proventos da aposentadoria, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios.
§ 1º - O salário de contribuição não poderá ser inferior ao valor do piso de vencimento do Estado, nem ultrapassar 25 (vinte e cinco) vezes aquele valor."
Art. 2º - Para efeito de cálculo do salário de contribuição e dos valores dos benefícios concedidos pelo IPESC, aplicar o piso de vencimento definido no artigo 58, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de marco de 1993.
Art. 3º - O art. 37, da Lei nº 3.138 , de 11 de dezembro de 1962 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 - Nas folhas de pagamento do pessoal dos Três Poderes do Estado, Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias e Fundações, com inscrição no IPESC, serão lançadas, compulsoriamente, as contribuições individuais respectivas e, mediante comunicação escrita do Instituto, as consignações e outros descontos que devam ser efetuados."
Art. 4º - O art. 16, da Lei nº 5.249 , de 30 de junho de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - Os associados voluntários do IPESC e os facultativos, assim como os Auxiliares da Justiça, os Três Poderes do Estado, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, as Autarquias, as Fundações e as Prefeituras Municipais recolherão suas contribuições e demais consignações nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), até o l0º (décimo) dia do mês seguintes ao da competência."
Art. 5º - O parágrafo único do art. 35, da Lei nº 3.138 , de 11 de dezembro de 1962 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.35...
Parágrafo único - Sempre que o débito do associado com a participação no custeio da assistência médica prestada exceder um limite considerado social, a administração do IPESC poderá, mediante autorização do associado, mandar consignar o valor do débito em prestações mensais, de acordo com as normas do serviço de Assistência Financeira do Instituto."
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogados o art. 2º, da Lei nº 8.539 , de 19 de janeiro de 1992 e demais disposições em contrário. Florianópolis 07 de janeiro de 1994 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado