Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.418/1994

FIXA VALOR DO SOLDO E INSTITUI VANTAGENS PARA OS POLICIAIS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9418, de 07 de janeiro de 1994

Procedência -Governamental Natureza - PL 586/93 DO - 14.848 de 07/01/94 Ver LC 137 /95 ADIN STF nº 1037-9 Liminar: 30.06.94 ( suspende a eficácia do parágrafo único do art. 1º) Julg. do mérito: 03.06.98 (o Tribunal não conheceu da Ação) Fonte - ALESC/Div.Documentação FIXA VALOR DO SOLDO E INSTITUI VANTAGENS PARA OS POLICIAIS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A partir do mês de fevereiro de 1994, o valor do soldo do último posto da Polícia Militar é fixado em CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), corrigidos pelos índices resultantes da política de reajuste de vencimentos para os servidores públicos estaduais, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, mantida a proporcionalidade estabelecida em lei para as demais classes da carreira e para os postos e graduações integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar.

Parágrafo único - A partir de fevereiro de 1994, os reajustes dos soldos dos servidores públicos militares serão efetuados na mesma data e nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos servidores de que trata a Lei Complementar nº 99 , de 29 de novembro de 1993.

Art. 2º - A partir do mês de janeiro de 1994, fica criada a indenização policial militar a ser concedida aos servidores ativos em efetivo exercício, e inativos pertencentes aos quadros de Pessoal do Grupo Segurança Pública Polícia Militar.

§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá por Decreto o valor da vantagem. instituída pelo "caput" deste artigo.

§ 2º - A indenização instituída por este artigo fica excluída do limite máximo de remuneração de que trata do art. 23 da Constituição Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 150 /1996) (Revogada pela Lei Complementar nº 254 /2003)

Art. 3º - No mês de janeiro de 1994, será implementado, sob forma de antecipação, 80% (oitenta por cento) do soldo, corrigido pelos índices resultantes da política de reajustes de vencimentos para os servidores públicos estaduais no período de novembro de 1993 a janeiro de 1994, e da vantagem. estabelecidos, respectivamente, pelos arts. 1º e 2º, desta Lei.

Parágrafo único - A partir de janeiro de 1994, a Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista no art. 89, da Lei Complementar nº 80 , de 10 de março de 1993, a Gratificação de Atividade de Segurança Pública e a Indenização de Atividade Operacional, previstas, respectivamente, no art. 1º e art. 3º, da Medida Provisória nº 50, de 22 de novembro de 1993, concedidas aos servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ficam extintas e seus valores absorvidos pelo soldo e vantagem. estabelecidos, pelos arts. 1º e 2º, desta Lei.

Art. 4º - A indenização Operacional de que trata a Provisória nº 50, de 22 de novembro de 1993, será paga nos meses de novembro e dezembro de 1993, sendo, a partir de janeiro de 1994, extinta e absorvida pela vantagem prevista no art. 2º, desta Lei.

Art. 5º - O Policial Militar fará jús a vantagem pecuniária correspondente a um terço do seu soldo, incomparável à remuneração ou proventos, desde que não conste em sua ficha disciplinar punição de prisão e conte, no mínimo, com 20 (vinte) anos de efetivo serviço.

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo é extensiva ao policial militar que foi reformado por incapacidade física, tendo cumprido no mínimo 1/3 do tempo de serviço estabelecido no "caput" deste artigo quando da sua inativação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 137 /1995) (Revogada pela Lei Complementar nº 254 /2003)

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado