Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.429/1994

INSTITUI "PROGRAMA DE INCENTIVO À COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9429, de 08 de janeiro de 1994

(Regulamentada pelo Decreto nº 819 /2007) Procedência - Governamental Natureza - MP - 049/93 DO 14.849 de 10/01/94 Veto Parcial-MG-28/94 Lei promulgada 1.168 de 12/04/94 DO.14.918 de 22/04/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação INSTITUI "PROGRAMA DE INCENTIVO À COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica, instituído, no âmbito da procuradoria Geral do Estado, "Programa de Incentivo à cobrança da Dívida Ativa do Estado", com efeitos a partir de 1º de outubro de 1993, constituído de atividades destinadas ao incentivo da cobrança, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa do Estado, à implementação, desenvolvimento e modernização das redes e sistemas de processamento de dados no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Pública Estadual e sua representação em juízo, em causas de qualquer natureza, bem assim diligências, publicações, pró-labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e aos serviços relativos à penhora de bens e á remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Estadual e, exclusivamente para os servidores a que se refere a lei nº 8.248 , de 18 de abril de 1991, competentes para constituir o crédito tributário, "Prêmio Extra de Estímulo à Produtividade", em parcelas atribuídas com base na lei nº 4.426 , de 03 de fevereiro de 1970, por conta do excesso gerado no trimestre anterior, a ser pago no primeiro mês do trimestre subsequente, cuja importância individual fica excluída e limitada ao valor a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 100 , de 30 de novembro de 1993.

Parágrafo único - O produto das receitas previstas nos incisos I e III do art. 2º, da Lei Complementar nº 56 , de 29 de junho de 1992, será recolhido cem subconta especial destinada a atender a despesa com o programa previsto no "caput".

Art. 2º - O "Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado" tem por finalidade a aceleração das execuções fiscais e o incremento das receitas do Tesouro Estadual, inscritas como Dívida Ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado implementará o Programa adentado, entre outras, as seguintes medidas: I - tratamento prioritário para as execuções fiscais proposta contra os maiores devedores da Fazenda Estadual. II - procedimento especial relativamente às execuções fiscais propostas contra massas falidas, empresas em regime de concordata ou liquidação judicial ou extrajudicial; III - intensificação da cobrança amigável, antes do ajuizamento das execuções fiscais; IV - concessão de parcelamento, observado o disposto no art. 3º desta Lei, quando o contribuinte não dispuser de recursos para o pagamento do débito; V - realização de diligências, junto às Comarcas do interior do Estado, para acompanhamento de execuções fiscais; VI - remoção, para depósitos indicados pela Fazenda Pública Estadual, de bens adjudicados ou penhorados em execuções fiscais.

Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as normas, planos, critérios e condições para implementação do Programa, inclusive quanto aos valores, forma de cálculo e pagamento e limites do "pró-labore" do êxito, criado no art. 1º desta Lei para remunerar a produtividade dos Procuradores do Estado, Procuradores Administrativos e Procuradores Fiscais, bem como o remanejamento e aplicação dos recursos a ele vinculados.

Art. 4º - O vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, Classe C, final da carreira, Procurador Administrativo, Classe C, final da carreira e dos cargos de provimento isolado de Procurador Fiscal, é fixado em CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993, mantida a proporcionalidade estabelecida em Lei para as demais Classes das carreiras.

Parágrafo único - A Retribuição Complementar Variável - RCV paga aos Procuradores, fica extinta e absorvida no valor do vencimento fixado no "caput" deste artigo, vedada a percepção cumulativa desta com o "pró-labore" referido no art.3º desta Lei.

Art. 5º - Ficam criados na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente Jurídico e 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente Parlamentar, ambos com vencimentos correspondentes a ADGS II.

Art. 6º - Ficam transformados 11 (onze) cargos isolados de Procurador Fiscal, vagos, e 18 (dezoito) cargos, vagos, da Classe A da Carreira de Procurador Administrativo, em 28 (vinte e oito) cargos de Procurador do Estado, da Classe A, inicial da carreira, bem como, quando vagarem, 14 (quatorze) cargos do Procurador Administrativo nas suas respectivas Classes e 03 (três) cargos isolados de Procurador Fiscal, em cargos da Classe C, final de carreira de Procurador do Estado.

Art. 7º O

§ 3º do art. 13, da lei nº 6.040 , de 17 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ...

§ 3º - O valor unitário fixado no

§ 1º, será reajustado na mesma proporção em que ocorrer aumento nos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo OFA."

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a redação do "caput" do art. 10 da Lei nº 8.411 , de 28 de novembro de 1991, renumerando-se seus atuais

§ 1º para "caput" e

§ 2º para parágrafo único.

Art. 9º - AS despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Estado.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 08 de janeiro de 1994 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado LEI PROMULGADA Nº 1168 , de 12 de abril de 1994 Procedência -Governamental Natureza - MP-049/93 Veto Parcial-MG-28/94 DO.14.918 de 24/04/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação O Presidente da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 54,

§ 7º da Constituição do Estado de Santa Catarina, promulga a presente Lei, que inclui na Lei 9.429, de 08 de janeiro de 1994, que "Institui Programa de Incentivo à cobrança da Dívida Ativa do Estado e dá outras providências", os artigos e expressão cujos vetos foram rejeitados pela Assembléia Legislativa: Art 1º - ... ... exclusivamente para os servidores a que se refere a lei nº 8.248 , de 18 de abril de 1991, competentes para constituir o crédito tributário, "Prêmio Extra de Estímulo à Produtividade", em parcelas atribuídas com base na lei nº 4.426 , de 03 de fevereiro de 1970, por conta do excesso gerado no trimestre anterior, a ser pago no primeiro mês do trimestre subsequente, cuja importância individual fica excluída e limitada ao valor a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 100 , de 30 de novembro de 1993.

Parágrafo único - O produto das receitas previstas nos incisos I e III do art. 2º, da Lei Complementar nº 56 , de 29 de junho de 1992, será recolhido cem subconta especial destinada a atender a despesa com o programa previsto no "caput".

Art. 7º - O

§ 3º do art. 13, da lei nº 6.040 , de 17 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ...

§ 3º - O valor unitário fixado no

§ 1º, será reajustado na mesma proporção em que ocorrer aumento nos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo OFA."

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a redação do "caput" do art. 10 da Lei nº 8.411 , de 28 de novembro de 1991, renumerando-se seus atuais

§ 1º para "caput" e

§ 2º para parágrafo único. PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 12 de abril de 1994 DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO Presidente