Lei Ordinária nº 9.479/1994
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE UM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9479, de 17 de janeiro de 1994
Procedência -Governamental Natureza -PL. 596/93 DO. 14.855 de 18/01/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE UM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a ceder à Fundação Vida, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 19.898 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo se constitui de um terreno regular o de topografia plana, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: frente, ao norte, para a rua Rui Barbosa, onde mede 25,00m (vinte e cinco metros); fundos, ao sul, extrema com terras do Estado e mede 25,00m (vinte e cinco metros); ao leste confronta com as propriedades de René Roberto R. de Souza e outros na extensão de 50,00m (cinqüenta metros); e, ao oeste, onde mede 50,00m (cinqüenta metros), confronta com terras do Estado tendo a área de 1.250,00m2 (um mil duzentos e cinqüenta metros quadrados). Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo se constitui de um terreno regular e de topografia plana, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: frente, ao norte, para a rua Rui Barbosa, onde mede 48,70 m (quarenta e oito metros e setenta centímetros); fundos, ao sul, extrema com terras do Estado de Santa Catarina e mede 48,70 m (quarenta e oito metros e setenta centímetros); lateral, ao leste, confronta com a propriedade de Renê Roberto Vieira de Souza e outros (Álvaro Luiz Pereira, Osvaldo Silva e José Antônio Pacheco), na extensão de 81,30 m (oitenta e um metros e trinta centímetros); lateral, ao oeste, onde mede 81,30 m (oitenta e um metros e trinta centímetros), confronta com terras do Estado de Santa Catarina, tendo a área de 3.959,31 m2 (três mil novecentos e cinqüenta e nove metros e trinta e um decímetros quadrados). (Redação acrescida pela Lei nº 10.250 /1996)
Art. 2º - O imóvel cedido se destina à construção de um lar-hospital para o tratamento de crianças portadoras do vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.
Art. 3º - O desvio da finalidade prevista no artigo anterior resultará na imediata retomada do imóvel cedido independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 4º - É vedada a transferência do direito de uso do imóvel a terceiros, sem permissão por escrito, do Cedente sob pena de reversão.
Art. 5º - A conservação, zelo, guarda e segurança do imóvel cedido constitui obrigação permanente da Cessionária, inclusive admitido o seguro contra risco de qualquer natureza enquanto durar a cessão.
Art. 6º - Finda a cessão, que poderá ser renovada por acordo formal, as benfeitorias realizadas pela Cessionária se incorporarão ao patrimônio do Estado, sem diretos à indenização.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Fundação Vida.
Art. 8º - O Estado será representado pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 17 de janeiro de 1994. VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado