Lei Ordinária nº 9.485/1994
ALTERA BASE DE CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA -IOESC.
LEI Nº 9485, de 19 de janeiro de 1994
Procedência -Governamental Natureza -PL-589/93 DO.14.856 de 19/01/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação ALTERA BASE DE CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA -IOESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A vantagem instituída para os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, na forma prevista no art. 9º, da Lei nº 7.648 , de 28 de junho de 1989, com alterações posteriores, passa a ser determinada com base na produtividade alcançada pela autarquia.
Art. 2º - A produtividade prevista no artigo anterior desta lei será fixada, anualmente, tendo por base as receitas e as despesas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subseqüente, pelo coeficiente do produtividade determinado pela seguinte expressão: 1 p=3 R (n-p) P (n) = --- ------- P (n-p) + 1 8 p=1 D (n-p) onde: P (n) = coeficiente, de produtividade calculado para o ano "n" R (n-p) = total das receitas apuradas nos balanços da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina IOESC no ano "n-p" D (n-p) = total das despesas com Pessoal Civil obrigações patronais apuradas no balanço da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC no ano "n-p" P (n-p) = coeficiente de produtividade aplicado no ano "n-p"
§ 1º - para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável "P(n)" será considerada com valor igual a o (zero) para os anos de 990 a 1992, inclusive.
§ 2º - O valor da vantagem estabelecida pelo coeficiente de Produtividade Previsto no "caput" deste artigo será fixado anualmente, com vigência a partir de junho do ano de apuração, até o mês de maio do ano subsequente, tendo por base de cálculo as receitas e despesas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores.
§ 3º - A partir de 1994, a base de cálculo prevista no parágrafo anterior levará em conta as receitas e despesas dos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores.
Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos). (Vide Lei Complementar nº 322 /2006)
§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 10.251 /1996)
Art. 3º - O valor da vantagem estabelecida Lei será apurado multiplicando-se o coeficiente de produtividade previsto no artigo anterior desta lei, pelo valor de vencimento acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público e da Vantagem Nominalmente Identificável, prevista no art. 3º, da Lei nº 7.802 , de 21 de novembro de 1989 e da Fundação Executiva de Confiança.
Parágrafo único - Fica vedada a aplicação do coeficiente de produtividade sobre quaisquer outras vantagens, sobre valores referentes à incorporação decorrente do exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada e da aplicação do art. 91, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de l985.
Art. 4º - As despesas com pessoal decorrentes da aplicação desta Lei não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, do mês anterior, corrigida pelo índice de Atualização do Orçamentária, excluídos os valores da Gratificação Natalina e da Gratificação de Férias.
§ 1º - Excluídas as despesas decorrentes da aquisição de matérias primas, materiais e serviços para a atividade Industrial, quando as demais despesas de custeio ultrapassarem a 15% (quinze por cento) das receitas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, será deduzida, do limite estabelecido no "caput" deste artigo, a quinta parte do percentual excedente.
§ 2º - Mensalmente, a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, fará a avaliação das despesas de pessoal e ajustará o coeficiente de produtividade instituído pelo art. 2º, desta Lei, de forma que o limite estabelecido no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior não seja excedido.
Art. 5º - O disposto nesta Lei se aplica também aos servidores inativos e pensionistas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 19 de janeiro de 1994 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado