Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.486/1994

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9486, 19 de janeiro de 1994

(Vide Lei Complementar nº 323 /2006) (Revogada pela Lei Complementar nº 412 /2008) Procedência -Governamental Natureza -PL. 590/93 DO. 14.856 de 19/01/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores em efetivo exercício do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

Art. 2º - O valor máximo de gratificação mensal instituída pelo artigo anterior desta Lei será fixado, anualmente, tendo por base as receitas e despesas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de maio do ano subsequente, pelo coeficiente de produtividade determinado, pela seguinte: expressão. 1 p = 3 R (n-p) P (n) = --- ------- P (n-p) + 1 18 p = 1 D (n-p) onde: P (n) = coeficiente de produtividade calculado para o ano "n" R (n-p) = total da receita orçamentaria apurada no balanço do IPESC no ano "n-p" D (n-p) = total das despesas com pessoal apuradas no balanço do IPESC no ano "n-p" P (n-p) = Coeficiente da produtividade aplicado no ano "n-p"

§ 1º - Para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável "P (n)" será considerada com valor igual a 0 (zero) para os anos de 1990 a 1992, inclusive.

§ 2º - A partir de 1994, para cálculo do coeficiente de produtividade de que trata este artigo, serão consideradas as receitas e despesas dos 03 (três) anos imediatamente anteriores.

§ 3º - A gratificação instituída por esta Lei será paga mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de produtividade apurado na fórmula prevista neste artigo, sobre a base de cálculo estipulada no art. 3º.

Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos). (Vide Lei Complementar nº 322 /2006)

§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 10.251 /1996)

Art. 3º - O coeficiente apuração pela fórmula estabelecida no artigo anterior incidirá, para determinação do valor da Gratificação de Produtividade, sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, da vantagem instituída pela Lei nº 8.065 , de 13 de setembro de 1990, da função gratificada de Direção e Assistência Intermediária e da Função Executiva de Confiança.

Parágrafo único- Fica vedada a aplicação do coeficiente de produtividade sobre quaisquer outras vantagens, sobre valores referentes á incorporação decorrentes do exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada e da aplicação do art. 91, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.

Art. 4º - Sobre a Gratificação de Produtividade instituída para os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, incide apenas e tão-somente o Adicional por Tempo de Serviço, sendo vedado utilizar essa Gratificação como base de cálculo de quaisquer outras vantagens.

Art. 5º - As despesas do pessoal, decorrentes da aplicação do art. 2º desta Lei, não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) da receita orçamentária do IPESC do mês anterior, corrigida pela índice do atualização orçamentária, excluídos os valores da Gratificação Natalina e da Gratificação de Férias.

§ 1º - Quando as demais despesas de custeio, compreendendo material do consumo e serviços de terceiros o encargos diversos ultrapassarem a 10% (dez por cento) da receita operacional, será deduzido do limite estabelecido no "caput" deste artigo, a quinta parte do percentual excedente.

§ 2º - Mensalmente o IPESC fará a avaliação das despesas do pessoal e ajustará o coeficiente de produtividade instituído pelo art. 2º, de formas que o limite estabelecido no "caput" deste artigo , observado o disposto no parágrafo anterior, não seja excedido.

Art. 6º - O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos do IPESC.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado