Lei Ordinária nº 9.487/1994
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS - DEOH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9487, de 19 de janeiro de 1994
(Vide Lei Complementar nº 323 /2006) Procedência -Governamental Natureza -PL. 591/93 DO. 14.856 de 19/01/94 Fonte - ALESC/Div. Documentação INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS - DEOH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores lotados e em efetivo exercício no Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH.
Parágrafo único - A gratificação que trata o "caput" deste artigo será paga, também, aos servidores do Departamento Obras Hidráulicas - DEOH, em exercício na Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.
Art. 2º - O valor da gratificação instituída pelo artigo lº desta Lei será fixado anualmente, tendo por base as receitas e as despesas do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH e do extinto Departamento Autônomo de Edificações - DAE, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano de apuração até o mês de maio do ano subsequente, pelo coeficiente de produtividade determinado pela seguinte expressão. 1 p=3 R(n-p) P(n) = --- ------ P(n-p) + 1 15 p=1 D(n-p) onde: P (n) = coeficiente de produtividade calculado para o ano "n" em seu valor máximo. R (n-p) = coeficiente da receita orçamentária mais depósitos especiais apurados nos balanços do ano "n-p". D (n-p) = total das despesas com Pessoal Civil, Encargos Sociais, Salário-Família e Contribuição para formação do Patrimônio Público apuradas no balanço do "n-p".
§ 1º - Para efeito de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável "P(n)" será considerada com valor igual a 0 (zero) para os anos de 1989 a 1991 inclusive.
§ 2º - Para efeito do cálculo do coeficiente de produtividade ("P(n)") previsto neste artigo, para os anos de 1993 e 1994, serão consideradas as receitas e despesas do extinto Departamento Autônomo de Edificações - DAE, nos 03 (três) últimos orçamentos.
§ 3º - Para efeito de cálculo do coeficiente de produtividade ("P(n)") previsto neste artigo, para o ano de 1995, serão consideradas as receitas e despesas dos 02 (dois) últimos orçamentos do DEOH ano de 1994.
§ 4º - Para efeito de cálculo do coeficiente de produtividade ("P(n)") previsto neste artigo, para o ano de1996, serão consideradas as receitas e despesas do último orçamento do ex-DAE e dos orçamentos do DEOH dos anos de 1994 e 1995.
§ 5º - A partir do ano de 1997, para cálculo do coeficiente de produtividade ("P (n)") de que trata este artigo, serão consideradas as receitas e despesas dos 03 (três) últimos orçamentos anuais do DEOH.
§ 6º - A gratificação instituída por esta Lei, será paga mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de produtividade apurado na fórmula prevista neste artigo sobre a base de cálculo estipulado no art. 3º.
Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos). (Vide Lei Complementar nº 322 /2006)
§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 10.251 /1996)
Art. 3º - O Coeficiente apurado pela fórmula estabelecida no artigo anterior incidirá, para determinação do valor da Gratificação de Produtividade, sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, da vantagem instituída pela Lei nº 8.065 , de 13 de setembro de 1990, e da Função Executiva de Confiança.
Parágrafo único - Fica vedada a aplicação do coeficiente de produtividade sobre quaisquer outras vantagens, sobre valores referentes à incorporação decorrentes do exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada e de aplicação do art. 91, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.
Art. 4º - Sobre a Gratificação de Produtividade instituída por esta Lei incide apenas e tão somente o adicional por tempo de serviço, sendo vedado utilizar essa gratificação como base de cálculo de quaisquer outras vantagens.
Art. 5º - O disposto nesta Lei se aplica aos servidores inativos e pensionistas do DEOH.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do DEOH.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 19 de janeiro de 1994. VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado