Lei Ordinária nº 9.488/1994
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC
LEI Nº 9488, 19 de janeiro de 1994
Procedência -Governamental Natureza -PL. 595/93 DO. 14.856 de 19/01/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores lotados e em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC
Art. 2º - O valor máximo da gratificação instituída pelo artigo anterior desta Lei será fixado, anualmente, tendo por base as receitas e despesas da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subsequente, pelo coeficiente de produtividade determinado, pela seguinte: expressão. 1 p = 3 R (n-p) P (n) = --- ------- P (n-p) + 1 9 p = 1 D (n-p) onde: P(n) = coeficiente de produtividade calculado para o ano "n" em seu valor máximo R(n-p) = total da receita orçamentária mais depósitos especiais apurados nos balanços da JUCESC no ano "n-p" D(n-p) = total das despesas com Pessoal Civil, Encargos Sociais, Salário- Família e Contribuição para Formação do Patrimônio Público apuradas no balanço da JUCESC no ano "n-p" P (n-p) = Coeficiente de produtividade aplicado no ano "n-p"
§ 1º - Para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável "P (n)" será considerada com valor igual a 0 (zero) para os anos de 1990 a 1992, inclusive.
§ 2º - A partir de 1994, para cálculo do coeficiente de produtividade de que trata este artigo, serão consideradas as receitas e despesas da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, dos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores.
§ 3º - A gratificação instituída por esta Lei será paga mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de produtividade apurado na fórmula prevista neste artigo, sobre a base de cálculo estipulada no art. 3º.
Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos). (Vide Lei Complementar nº 322 /2006)
§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 10.251 /1996)
Art. 3º - O coeficiente apurado pela fórmula estabelecida no artigo anterior incidirá, para determinação do valor da Gratificação de Produtividade, sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, da vantagem nominalmente identificável prevista no art. 3º Lei nº 7.802 , de 21 de novembro de 1989 e da Função Executiva de Confiança.
Parágrafo único- Fica vedada a aplicação do coeficiente de produtividade sobre quaisquer outras vantagens, sobre valores referentes à incorporação decorrentes do exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada e da aplicação do art. 91, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.
Art. 4º - Sobre a Gratificação de Produtividade instituída por esta Lei incide apenas e tão-somente o Adicional por Tempo de Serviço, sendo vedado utilizar essa Gratificação como base de cálculo de quaisquer outras vantagens.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, não poderão ultrapassar 65% (sessenta e cinco por cento) da receita operacional da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, do mês anterior, corrigida pelo índice de atualização orçamentária, excluídos os valores da Gratificação Natalina e da Gratificação de Férias.
§ 1º - Quando as demais despesas de custeio ultrapassarem a 15% (quinze por cento) da receita operacional, será deduzido do limite estabelecido no "caput" deste artigo, a quinta parte do percentual excedente.
§ 2º - Mensalmente a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC fará a avaliação das despesas do pessoal e ajustará o coeficiente de produtividade instituído pelo art. 2º, de formas que o limite estabelecido no "caput" deste artigo , observado o disposto no parágrafo anterior, não seja excedido.
Art. 6º - O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado