Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.502/1994

ALTERA A LEI Nº 8.411, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE INSTITUIU A RETRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR VARIÁVEL E A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES FAZENDÁRIAS E INSTITUIU GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS LOTADOS NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9502, de 8 de março de 1994

(Vide Lei nº 9631 /1994) Procedência -Governamental Natureza -MP-056/94 DO.14.890 de 10/03/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação ALTERA A LEI Nº 8.411 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE INSTITUIU A RETRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR VARIÁVEL E A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES FAZENDÁRIAS E INSTITUIU GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS LOTADOS NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 8º, da Lei nº 8.411 , de 28 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Das penalidades cobradas nos termos do inciso I do art. 2º, 0,15 (quinze centésimos) serão atribuídos, a título de Gratificação por Atividades Fazendárias, conforme regulamento, exclusivamente, aos servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda no dia 31 de outubro de 1993, e aos que aí estiverem ocupando cargo de confiança, em comissão, ou função técnica em virtude de convocação nos termos do art. 104 da Lei nº 8.245 , de 18 de abril de 1991, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art.2º, não podendo o seu valor individual ultrapassar, para o ocupante de cargo efetivo, o valor da menor média de RCV atribuída, no mesmo mês, às categorias do Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação -OFA.

§ 1º - Ao servidor aposentado atribuir-se-á valor igual ao percebido por ocupante do mesmo cargo, nível e referência, em atividade, não podendo ultrapassar, no caso de aposentadoria em cargo comissionado ou sem correspondência com outro da atual estrutura de cargos de pessoal da administração pública estadual, o maior valor pago para servidor de habilitação profissional igual à sua, na data do seu afastamento, observando-se, em qualquer proporcionalidade aplicada aos proventos.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Retribuição Complementar Variável - RCV." (Vide Leis nº 15.189 /2010 e nº 18.314 /2021)

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, através de Decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a "Gratificação de Produtividade" aos servidores públicos estaduais lotados ou em exercício na Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Enquanto não estiverem percebendo a gratificação de que trata o "caput" deste artigo os servidores beneficiados pela mesma continuarão a receber a Gratificação por Atividades Fazendárias instituída pelo art. 8º, da Lei nº 8.411 , de 28 de novembro de 1991.

§ 2º - A despesa decorrente da instituição da "Gratificação de Produtividade" será custeada com os recursos financeiros a que se refere o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.429 , de 08 de janeiro de 1994.

§ 3º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata o "caput" deste artigo com a Gratificação por Atividades Fazendárias, instituída pelo art. 8º, da Lei nº 8.411 , de 28 de novembro de 1991, ou com o "pró labore" instituído pelo art. 3º, da Lei nº 9.429 , de 08 de janeiro de 1994.

§ 4º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores públicos estaduais lotados ou em exercício na Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993. Florianópolis, 8 de março de 1994 VILSON PEDRO KLEINÜBING Governador do Estado