Lei Ordinária nº 9.534/1994
CRIA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA.
LEI Nº 9534, de 16 de abril de 1994
Procedência -Comissão de Justiça Natureza -PL-93/94 DO. 14.917 de 20/04/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação CRIA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Município de São Pedro de Alcântara, desmembrado do Município de São José, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º - O Município de São Pedro de Alcântara terá como sede a Vila do antigo Distrito de São Pedro de Alcântara à categoria de cidade.
Art. 3º - Os limites do Município de São Pedro de Alcântara passam a ser os seguintes: Ao norte, com o Município de Antônio Carlos: inicia no ponto em que a serra dos Congonhas encontra a serra do Pai João, marco de divisa nº 81 (coordenada geográfica aproximada lat. 27 33`23"S, long. 48 55`13"W), segue pelas serras do Pai João e Santa Filomena, passando pelos morros de cotas altimétricas 778 m (setecentos e setenta e oito metros), 533 m (quinhentos e trinta e três metros), 487 m (quatrocentos e oitenta e sete metros), 416 m (quatrocentos e dezesseis metros), 370 m (trezentos e setenta metros), 378 m (trezentos e setenta e oito metros), 324 m (trezentos e vinte e quatro metros) e 298 m (duzentos e noventa e oito metros), daí até encontrar a nascente do Rio Estaneslau, marco de divisa nº 82 (coordenada geográfica aproximada lat. 27 33`13"S, long. 48 44` 29"W). Ao Leste, com o Município de São José: desce pelo Rio Estaneslau até a sua foz no Rio Maruim, desce por este até o Ribeirão Pagará, sobe por este até encontrar a linha que serve de divisa entre os Municípios de São José e Palhoça, marco nº 83 (coordenada geográfica aproximada lat. 27 36`51"S, long. 48 44`17"W).Ao sul, com os Municípios de Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e Águas Mornas: segue em linha seca e reta até o Morro Grande da Varginha (cota altimétrica 685 m (seiscentos e oitenta e cinco metros)), marco de divisa nº 84 (coordenada geográfica aproximada lat. 27 37`27"S, long. 48 50`44"W), limite de Águas Mornas. Com o Município de Águas Mornas: continua em linha seca e reta até o Morro das Antas, marco de divisa nº 85 (coordenada geográfica aproximada lat. 27 37`34"S, long. 48 57`05"W) limite de Rancho Queimado. Ao Oeste, com os Municípios de Rancho Queimado e Angelina: segue em linha seca até o marco nº 86 (coordenada geográfica aproximada lat. 27 37`09"S, long. 58 52`26"W), limite de Angelina. Com o Município de Angelina: segue pelo divisor das águas dos Rios dos Mundéus e dos Forquilhas ou Caldas do Norte e seus afluentes, pelo divisor de águas do Rio das Congonhas e afluentes do Rio Forquilhas ou Caldas do Norte e pelo divisor de águas entre os Rios dos Congonhas e da Rocinha, daí até encontrar o ponto de encontro entre as serras dos Congonhas e Pai João, ponto de partida.
Art. 3º OS limites do Município de São Pedro de Alcântara são os seguintes: A - Com o Município de Antônio Carlos: Inicia no ponto em que a serra das Congonhas encontra a serra do Pai João, Marco de Divisa nº 81 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º33`23"S e long. 48º55`13"W), segue pelo divisor de águas dos rios Biguaçu e Maruim serras do Pai João e Santa Filomena) até o ponto de cota altimétrica 406 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27º33`13"S e long. 48º33`37"W). B - Com o Município de São José: Inicia no ponto de cota altimétrica 486 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27º33`13"S e long. 48º33`37"W), segue pelo divisor de águas do córrego da Mariquita e rio Estaneslau até encontrar o rio Maruim (coordenada geográfica aproximada lat. 27º34`53"S e long. 48º43`51"W), desce pelo rio Maruim até a foz de um afluente seu da margem direita (coordenada geográfica aproximada lat. 27º35`44"S e long. 48º44`39"W), sobe por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 27º35`27"S e long. 48º44`08"W), segue pelo divisor de águas do rio Pagará e afluentes da margem direita do rio Maruim até o ponto de (coordenada geográfica aproximada lat. 27º35`43"S e long. 48º44`44"W), segue pelo divisor de águas entre dois afluentes da margem esquerda do rio Pagará até encontrar a linha divisória (seca e reta) entre os Municípios de São José e Santo Amaro da Imperatriz Marco de Divisa nº 568 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º36`53"S e long. 48º44`45"W). C - Com o Município de Santo Amaro da Imperatriz: Inicia no Marco de Divisa nº 568 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º36`53"S e long. 48º44`45"W), na linha divisória (seca e reta) entre São José e Santo Amaro da Imperatriz, segue por esta até o morro Grande da Varginha ponto de cota altimétrica 685 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`27"S e long. 48º50`43"W). D - Com o Município de Águas Mornas: Inicia no morro Grande da Varginha ponto de cota altimétrica 685 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`27"S e long. 48º50`43"W) segue por uma linha seca e reta até o morro das Antas, Marco de Divisa nº 85 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`34"S e long. 48º57`05"W). E - Com o Município de Rancho Queimado: Inicia no morro das Antas, Marco de Divisa nº 85 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`34"S e long. 48º57`05"W), segue em linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 86 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`09"S e long. 48º52`26"W), no divisor de águas dos rios dos Mundéus e Forquilhas ou Caldas do Norte. F - Com o Município de Angelina: Inicia no divisor de águas dos rios Mundéus e Forquilhas ou Caldas do Norte Marco de Divisa nº 86 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`09"S e long. 48º52`26"W), segue por este e pelo divisor de águas do rio das Congonhas e rio da Rocinha até encontrar o Marco de Divisa nº 81 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º33`23"S e long. 48º55`13"W), início desta descrição. (Redação dada pela Lei nº 9943 /1995)
Art. 4º - O Município de São Pedro de Alcântara integrará à Comarca de São José.
Art. 5º - A instalação do Município de São Pedro de Alcântara dar-se-á na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 6º - O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 16 de abril de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado