Lei Ordinária nº 9.540/1994
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
LEI Nº 9540, de 18 de abril de 1994
(Revogada pela Lei nº 10.436 /1997) Procedência -Dep .Adelor Vieira Natureza -PL. 109/91 DO. 14.917 de 20/04/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As entidades de promoção educacional, científica, cultural, artística, esportiva, social ou filantrópica, que sirvam desinteressadamente, à coletividade, sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único - As entidades de que trata este artigo deverão ter pelo menos 02 (dois) anos de comprovado funcionamento.
Parágrafo único - As entidades de que trata este artigo deverão ter, pelo menos, 01 (um) ano de comprovado funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 9704 /1994) Parágrafo Único - As entidades de que trata este artigo deverão ter, pelo menos, 01 (um) ano de comprovado funcionamento e prestar serviços de relevante e notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.062 /1996)
Art. 2º - O pedido de Declaração de Utilidade Pública será encaminhado pela entidade à Assembléia Legislativa, através de 01 (um) de seus integrantes, que terá a incumbência de apresentar o Projeto de Lei, obedecidos os seguintes requisitos: I - que a entidade seja constituída no Estado de Santa Catarina; II - que tenha personalidade jurídica; III - que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos Estatutos; III - que esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com a exata observância dos Estatutos; (Redação dada pela Lei nº 9701/1994) IV - que apresente cópia fiel dos seus Estatutos originais e suas alterações quando for o caso; V - que apresente ata da eleição e posse da Diretoria em exercício; VI - que não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob forma nenhuma ou pretexto; VII - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos 02 (dois) anos de exercício anterior à formulação do pedido, tenha promovido atividades filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado; VII - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos 12 (doze) meses de exercício anterior à formulação do pedido, tenha promovido atividades filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado. (Redação dada pela Lei nº 9704 /1994) VIII - que já tenha sido, comprovadamente reconhecida de Utilidade Pública Municipal; IX - que a entidade submeta relatórios anuais de atividade à fiscalização e controle dos órgãos concedentes da Declaração de Utilidade Pública, para identificar o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 10.062 /1995)
Art. 3º - Cumprido o disposto no inciso IX do art. 2º e não satisfeitos os requisitos desta Lei, o órgão concedente poderá anular a Declaração de Utilidade Pública Estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 10.062 /1995)
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 10.062 /1995)
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 10.062 /1995) Florianópolis, 18 de abril de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado