Lei Ordinária nº 9.560/1994
ALTERA A LEI Nº 7.547, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9560, de 28 de abril de 1994
Procedência -Governamental Natureza -MP. 57/94 DO. 14.922 de 28/04/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação ALTERA A LEI Nº 7.547 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 10, da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, quando destacados na nota fiscal; IV - na operação ou prestação contratada em Unidade Real de Valor - URV, a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido, também em Cruzeiros Reais, após a sua conversão pela URV da data do pagamento.
Parágrafo único - As exclusões a que se referem os incisos III e IV, não poderão resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em Regulamento."
Art. 2º - Os parágrafos 4º, 5º e 6º, do artigo 32, da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º - O imposto a recolher, apurado na forma do artigo 39, bem como o saldo credor do imposto, se for o caso, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFR do dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido, em Cruzeiros Reais: I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento; II - tratando-se de saldo credor: a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação para com o imposto debitado; b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes referidos na Lei nº 8.378 , de 25 de outubro de 1991.
§ 6º - O Chefe do Poder Executivo poderá alterar os critérios de indexação do imposto previsto no
§ 4º, deste artigo, ou no
§ 9º, do artigo 39, em relação à determinadas atividades econômicas, submetido o respectivo Decreto à homologação da Assembléia Legislativa."
Art. 3º - Os incisos II, III e IX, do artigo 39, da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 ... II - por mercadoria ou prestação, decendialmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituto for responsável pela retenção e recolhimento do imposto; III - por mercadoria, operação ou prestação, decendialmente, nos casos de : a)... b)... IX - pelo confronto entre os débitos e os créditos, incorridos decendialmente, nos demais casos."
Art. 4º - Ficam acrescidos os §§ 8º, 9º e 10, ao artigo 39, da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação: "§ 8º - Para os fins deste artigo, considera-se período de apuração decendial cada unidade resultante da divisão do mês calendário formada por 10 (dez) dias, tratando-se das duas primeiras, e pelos dias restantes do mês, tratando-se da última.
§ 9º - Em substituição à apuração do imposto decendialmente, nos casos previstos nos incisos II, III e IX, do "caput" deste artigo, poderá o contribuinte optar pela apuração mensal, desde que o imposto a recolher, ou o saldo credor, se for o caso, seja convertido em número de Unidades Fiscais de Referência - UFR`s com base no valor unitário vigente no 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período, e reconvertido em Cruzeiros Reais: I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento; II - tratando-se de saldo credor; a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação com o imposto debitado; b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos.
§ 10 - A opção do contribuinte: I - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos devedores do imposto, será reconhecida e registrada à vista da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou através de documento de arrecadação, indicando o período de referência, decendial ou mensal; II - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos credores do imposto, observados durante dois meses anteriores, consecutivos, deverá ser obrigatoriamente manifestada em favor do período de apuração mensal."
Art. 5º - Os saldos credores do imposto, existentes em 30 de abril de 1994, serão convertidos, nessa data, em Unidades Fiscais de Referência - UFR`s.
Art. 5º O saldo credor do imposto, existente em 31 de março de 1994, será convertido, nesta data, em Unidades Fiscais de Referência - UFR`s. (Redação dada pela Lei nº 9550/1994)
Art. 6º - O imposto a recolher, ou o saldo credor, apurados decendialmente conforme o disposto nos incisos II, III e IX, do artigo 39, da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, com a Redação dada pela Medida Provisória nº 57, de 30 de março de 1994, serão submetidos às regras que passam a vigorar a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória nº 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá o direito de compensar, em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido, atualizado monetariamente com base na variação do valor unitário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia seguinte ao do encerramento do decênio de referência até a data prevista no
§ 9º, do artigo 32, da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, com a Redação dada pelo artigo 4º, desta Lei. Parágrafo Único - Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória nº 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá o direito de compensar em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência - URF, desde o dia do recolhimento até a data prevista no "caput", do art. 39, da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, com a Redação dada pelo art. 4º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9590 /1994)
Art. 7º - Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar a parcela, de valor não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFR`s, decorrentes de critérios de cálculos adotados, resultante da diferença entre o valor do crédito tributário constituído por notificação fiscal, ou de denúncia espontânea, e o montante efetivamente recolhido.
Art. 8º - O art. 1º, da Lei nº 9.338 , de 14 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa."
Art. 9º - Fica revogado o art. 6º, da Lei nº 6.541 , de 11 de junho de 1985.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 1994, até o último dia do mês em que entrar em vigor o padrão monetário nacional, com a conversão, em Real, da Unidade Real de Valor - URV. Florianópolis, 28 de abril de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado