Lei Ordinária nº 9.562/1994
DISPÕE SOBRE AS FÉRIAS DO PROFESSOR COLABORADOR E PROFESSOR VISITANTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 9562, de 02 de maio de 1994
Procedência -Governamental
Natureza -PL 76/94
DO.14.926 de 04/05/94
Fonte - ALESC/Div.Documentação
DISPÕE SOBRE AS FÉRIAS DO PROFESSOR COLABORADOR E PROFESSOR VISITANTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado ao Professor Colaborador e ao Professor Visitante, admitidos em caráter temporário na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, gozo de férias remuneradas.
§ 1º - As férias serão usufruídas no mês de janeiro de cada ano, após decorrido 1 (um) ano na admissão vigente.
§ 2º - Ao servidor que não preencha os requisitos do parágrafo anterior, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no contrato vigente, a ser efetuado juntamente com a retribuição pecuniária do último mês trabalhado.
§ 3º - Aplica-se ao servidor de que trata o "caput" deste artigo o benefício previsto no inciso XII do artigo 27 da Constituição Estadual.
Art. 2º O disposto nos artigos 10 e 12 a 14, da Lei nº 8.391 , de 13 de novembro de 1991, aplica-se aos servidores de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1994.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de maio de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.