Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.565/1994

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9565, de 02 de maio de 1994

(Revogada pela Lei nº 15.364 /2010) Procedência -Governamental Natureza -PL-37/94 DO.14.926 de 04/05/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a ceder a Companhia Catarinense da Águas e Saneamento - CASAN, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 249, às fls. 01 do livro nº 02 - Registro Geral, da Comarca do Município de Dionísio Cerqueira. Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo se constitui de um lote urbano de nº 3 (três), sem benfeitorias, da quadra nº 33 (trinta e três) da planta geral da cidade, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, se limita com o, lote nº 02 (dois) e mede 44,90 m (quarenta e quatro metros e noventa centímetros); ao sul, com a rua Presidente Vargas medindo 45,60 m (quarenta e cinco metros e sessenta centímetros); e, ao oeste confronta com o lote nº 4 (quatro), medindo 13,50 m (treze metros e cinquenta centímetros), tendo a área de 820,00 m2 (oitocentos e vinte metros quadrados).

Art. 2º - O imóvel cedido se destina à construção de um prédio, por conta da Cessionária, com a finalidade de sediar o seu escritório regional. Parágrafo Único - A Cessionária reservará uma área construída de 80m2 (oitenta metros quadrados) para uso do órgão local de arrecadação da Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda.

Art. 3º - O desvio da finalidade prevista no artigo anterior ou o desrespeito ao seu parágrafo único resultará na imediata retomada do imóvel cedido, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 4º - É vedada a transferência do direito de uso de imóvel a terceiros, sem a permissão, por escrito, do Cedente, sob pena de reversão.

Art. 5º - A conservação, zelo, guarda e segurança do imóvel cedido constitui obrigação permanente da Cessionária, enquanto durar a cessão de uso, inclusive admitido o seguro com risco de qualquer natureza, enquanto durar a cessão.

Art. 6º - Finda a cessão, que poderá ser renovada por acordo formal, as benfeitorias realizadas pela Cessionária se incorporarão ao patrimônio do Estado, independente de indenização.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

Art. 8º - O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado de Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 02 de maio de 1944 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado