Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.571/1994

INSTITUI INDENIZAÇÃO OPERAÇÃO - VERANEIO PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9571, de 02 de maio de 1994

Procedência -Governamental

Natureza -PL-069/94

DO.14.926 de 04/05/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

INSTITUI INDENIZAÇÃO OPERAÇÃO - VERANEIO PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Indenização Operação - Veraneio para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1994, conforme a tabela de valores constantes nos Anexos I e II, desta Lei, corrigida a partir de fevereiro de 1994, de acordo com os índices de vencimento dos servidores públicos estaduais.

§ 1º - O valor da Indenização fixado por este artigo será pago a cada período de 6 (seis) horas de serviço que exceder às 40 (quarenta) horas semanais da jornada normal de trabalho, a título de atividade operacional.

§ 2º - O valor da Indenização Operação - Veraneio, para o servidor em atividade fora do município de lotação, quando não tiver direito a diária, será acrescido em 100% (cem por cento).

§ 3º - A Indenização de que trata este artigo será paga exclusivamente ao servidor que cumprir horas excedentes nos serviços operacionais previstos no art. 107, da Constituição do Estado.

§ 4º - O período de pagamento da Indenização Operação - Veraneio poderá ser ampliado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o mês de março de 1994, observada a necessidade operacional.

Art. 2º Para efeito de aplicação da Indenização Operação-Veraneio, não são considerados serviços operacionais:

I - serviço administrativo ou burocrático;

II - serviço do Gabinete Militar ou de assessorias;

III - serviço de guarda de estabelecimentos públicos ou de apoio a órgãos públicos ou autoridades, quando gratificados a qualquer título; e

IV - serviço de guarda de instalações da Polícia Militar.

Art. 3º A Indenização Operação - Veraneio será paga de acordo com o relatório mensal das escalas de serviço, no mês subseqüente ao da prestação do serviço, contendo o somatório individualizado das horas excedentes, que deverá permanecer arquivado nas respectivas unidades, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º A Título de Indenização Operação - Veraneio para as atividades de comando de órgãos de execução operacional, a vantagem instituída por esta Lei é fixada conforme tabela de valores constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, corrigida a partir de fevereiro de 1994, de acordo com os índices de reajuste de vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Art. 5º Sobre a Indenização de que trata esta Lei não incidirá qualquer outra gratificação ou adicional, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive gratificação de férias e gratificação natalina.

Parágrafo único - A Indenização Operação - Veraneio não poderá ser percebida cumulativamente com diárias, gratificação por serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem paga sobre o mesmo fundamento, bem como não será incorporada para quaisquer efeitos à remuneração normalmente percebida pelo servidor.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à operacionalização das escalas de serviços, controle, fiscalização, regiões abrangidas e relatórios pertinentes.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Justiça e Administração responsável pela fiscalização e controle dos lançamentos financeiros, decorrentes da indenização instituída por esta Lei, no Sistema Informatizado de Recursos Humanos.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de maio de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I _________________________________________________

|CATEGORIA POSTO OU GRADUAÇÃO|VALOR DA INDENIZAÇÃO|

|============================|====================|

|CORONEL | |

|TENENTE CORONEL | |

|MAJOR | |

|CAPITÃO | |

|1º TENENTE | |

|2º TENENTE | CR$ 4.686,48 |

|----------------------------|--------------------|

|SUBTENENTE | |

|1º SARGENTE | |

|2º SARGENTO | |

|3º SARGENTO | CR$ 3.369,00 |

|----------------------------|--------------------|

|CABO | |

|SOLDADO | CR$ 2.377,00 |

|____________________________|____________________|

ANEXO II _________________________________________________

|CARGO OU FUNÇÃO |VALOR DA INDENIZAÇÃO|

|============================|====================|

|COMANDANTE DE REGIÃO | CR$ 46.864,80 |

|----------------------------|--------------------|

|COMANDANTE DE BATALHÃO OPE-| |

|RACIONAL OU GRUPAMENTO DE | |

|INCÊNDIO OU BUSCA E SALVA-| |

|MENTO | CR$ 46.864,80 |

|----------------------------|--------------------|

|COMANDANTE DE COMPANHIA OPE-| |

|RACIONAL OU SUBGRUPAMENTO DE| |

|INCÊNDIO OU BUSCA E SALVA-| |

|MENTO, ISOLADOS OU INDEPEN-| |

|DENTES | CR$ 46.864,80 |

|----------------------------|--------------------|

|COMANDANTE DE PELOTÃO OPERA-| |

|CIONAL OU SEÇÃO DE COMBATE| |

|DE INCÊNDIO OU BUSCA E SAL-| |

|VAMENTO, ISOLADOS OU INDE-| |

|PENDENTES | CR$ 46.864,80 |

|____________________________|____________________| ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.