Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.593/1994

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AOS NÃO FUMANTES DE NO MÍNIMO 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO TOTAL DOS LUGARES DE RESTAURANTES, LANCHONETES, E ASSEMELHADOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI Nº 9593, de 17 de maio de 1994

Procedência -Dep. Adelor Vieira

Natureza -PL-216/93

DO.14.936 de 18/05/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AOS NÃO FUMANTES DE NO MÍNIMO 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO TOTAL DOS LUGARES DE RESTAURANTES, LANCHONETES, E ASSEMELHADOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado de Santa Catarina, destinarão no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do total de seus lugares aos não fumantes.

Parágrafo único - À indicação dos lugares destinados aos não fumantes será feita com a colocação, sobre as mesas, do sinal internacional de proibição de fumar.

Art. 2º A Fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Saúde, que estabelecerá as sanções cabíveis aos infratores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta ) dias após sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de maio de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

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Nenhum Ato.

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