Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.608/1994

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE LEITOS HOSPITALARES PARA PACIENTES ALCOOLISTAS.

LEI Nº 9608, de 10 de junho de 1994

Procedência -Dep. Noemi Cruz

Natureza -PL-246/93

DO.14.953 de 13/06/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE LEITOS HOSPITALARES PARA PACIENTES ALCOOLISTAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As organizações hospitalares da rede pública estadual ou com esta Conveniadas, destinarão 03% (três por cento) dos seus leitos a pacientes alcoolistas.

§ 1º - Ficam excluídos dos benefícios a que se refere este artigo, as internações ou atendimentos assumidos em caráter exclusivamente particular.

§ 2º - O disposto no presente artigo, aplica-se somente aos hospitais com capacidade superior a 50 (cinqüenta leitos).

Art. 2º O Governador do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei, regulamentará o disposto no artigo anterior, cominando às entidades infratoras, sanções de natureza administrativa, imposição de multas pecuniárias e inclusive, cassação de licença de funcionamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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