Lei Ordinária nº 9.608/1994
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE LEITOS HOSPITALARES PARA PACIENTES ALCOOLISTAS.
LEI Nº 9608, de 10 de junho de 1994
Procedência -Dep. Noemi Cruz
Natureza -PL-246/93
DO.14.953 de 13/06/94
Fonte - ALESC/Div.Documentação
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE LEITOS HOSPITALARES PARA PACIENTES ALCOOLISTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As organizações hospitalares da rede pública estadual ou com esta Conveniadas, destinarão 03% (três por cento) dos seus leitos a pacientes alcoolistas.
§ 1º - Ficam excluídos dos benefícios a que se refere este artigo, as internações ou atendimentos assumidos em caráter exclusivamente particular.
§ 2º - O disposto no presente artigo, aplica-se somente aos hospitais com capacidade superior a 50 (cinqüenta leitos).
Art. 2º O Governador do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei, regulamentará o disposto no artigo anterior, cominando às entidades infratoras, sanções de natureza administrativa, imposição de multas pecuniárias e inclusive, cassação de licença de funcionamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de junho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.