Lei Ordinária nº 9.609/1994
INSTITUI CONCURSO DE MONOGRAFIAS NAS ÁREAS JURÍDICA, TÉCNICA OU CIENTÍFICA NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL.
LEI Nº 9609, de 10 de junho de 1994
Procedência -Dep. Jair Silveira
Natureza -PL-094/94
DO.14.953 de 13/06/94
Fonte - ALESC/Div.Documentação
INSTITUI CONCURSO DE MONOGRAFIAS NAS ÁREAS JURÍDICA, TÉCNICA OU CIENTÍFICA NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito dos subgrupos de carreiras previstos nos incisos I, II e III, do art. 1º, da Lei Complementar nº 55 , de 29 de maio de 1992, concurso de monografias de interesse policial civil nas áreas jurídica, técnica ou científica, o qual será realizado no mês de outubro de cada ano.
§ 1º - Aos autores das monografias classificadas em primeiro lugar aplica-se o disposto no art. 64, da Lei Complementar nº 98 , de 16 de novembro de 1993.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, os autores das monografias terão ainda seus trabalhos publicados pelo órgão de Imprensa Oficial do Estado, conforme disposto no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.451 , de 11 de dezembro de 1991, com direito às medalhas previstas no inciso II, do art. 21, da Lei Complementar nº 98 , de 16 de novembro de 1993, as quais terão as seguintes denominações:
I - Subgrupo Autoridade Policial: Medalha "Nereu Ramos";
II - Subgrupo Técnico Científico: Medalha "O Contestado";
III - Subgrupo Técnico Profissional: Medalha "República Juliana".
§ 3º - As monografias melhores classificadas serão reconhecidas como trabalhos relevantes nas áreas jurídica, técnica ou científica, a serem utilizadas com fins administrativos, didáticos e culturais.
Art. 2º Compete ao Delegado Geral da Polícia Civil constituir comissões oficiais responsáveis pelo julgamento das monografias a que se refere esta Lei.
Parágrafo único - Resolução do Delegado Geral, devidamente referendada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, disciplinará as normas relativas ao concurso a que se refere esta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de junho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.