Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.615/1994

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO.

LEI Nº 9615, de 11 de junho de 1994

Procedência -Governamental

Natureza -PL-105/94

DO.14.955 de 15/06/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros reais), em favor da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, na atividade, elemento e subelementos abaixo discriminados:

1500 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

1501 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Manutenção do Conselho Estadual de Cultura

Código 1501.08070212.183

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3110.00 Pessoal

3111.00 (00) Pessoal Civil..............CR$ 4.200.000,00

3120.00 (00) Material de Consumo..........CR$ 800.000,00

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00 (00) Outros Serviços e

Encargos...............................CR$ 15.000.000,00

Parágrafo único - O valor do crédito especial será corrigido monetariamente de acordo com o critério previsto no art. 4º, da Lei nº 9.188 , de 11 de agosto de 1993.

Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior são oriundos da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas à atividade e ao subelemento abaixo discriminados:

1500 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

1501 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividades Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

Código 1501.08070212.069

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3190.00 Diversas Despesas de Custeio

3192.00 (00) Despesas de Exercícios

Anteriores.............................CR$ 20.000.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.