Lei Ordinária nº 9.617/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA EQUIPAR E CONSTRUIR UNIDADES DE SAÚDE E HOSPITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9617, de 11 de junho de 1994
Procedência -Governamental
Natureza -PL-085/94
DO.14.955 de 15/06/94
Fonte - ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA EQUIPAR E CONSTRUIR UNIDADES DE SAÚDE E HOSPITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda estrangeira, cujos valores se destinarão a equipar unidades de saúde pertencentes ao Sistema Unificado de Saúde - SUS e entidades conveniadas, bem como para a construção de novas unidades e hospitais.
Art. 2º A operação de crédito a que se refere o artigo anterior consistirá de financiamento a ser negociado com o CREDIOP - Crédito Per Le Imprese e Le Opere Pubbliche S.P.A., no valor de US$ 110.000.000 (cento e dez milhões de dólares americanos), mediante aval da CODESC - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina e aprovação do Senado Federal, que englobará aquisição, frete e seguro, de equipamentos médico - hospitalares de origem italiana, observados os critérios de similaridade nacional determinados pela legislação, vigorantes na época da apresentação das guias de importação e as condições vigentes para as operações de espécie.
Art. 3º A contratação de que trata esta Lei será efetuada nos termos do art. 24, inciso XIV, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Para atendimento das despesas com a amortização e serviço de dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão anualmente as dotações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia conforme legislação em vigor.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de junho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.