Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.617/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA EQUIPAR E CONSTRUIR UNIDADES DE SAÚDE E HOSPITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9617, de 11 de junho de 1994

Procedência -Governamental

Natureza -PL-085/94

DO.14.955 de 15/06/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA EQUIPAR E CONSTRUIR UNIDADES DE SAÚDE E HOSPITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda estrangeira, cujos valores se destinarão a equipar unidades de saúde pertencentes ao Sistema Unificado de Saúde - SUS e entidades conveniadas, bem como para a construção de novas unidades e hospitais.

Art. 2º A operação de crédito a que se refere o artigo anterior consistirá de financiamento a ser negociado com o CREDIOP - Crédito Per Le Imprese e Le Opere Pubbliche S.P.A., no valor de US$ 110.000.000 (cento e dez milhões de dólares americanos), mediante aval da CODESC - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina e aprovação do Senado Federal, que englobará aquisição, frete e seguro, de equipamentos médico - hospitalares de origem italiana, observados os critérios de similaridade nacional determinados pela legislação, vigorantes na época da apresentação das guias de importação e as condições vigentes para as operações de espécie.

Art. 3º A contratação de que trata esta Lei será efetuada nos termos do art. 24, inciso XIV, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Para atendimento das despesas com a amortização e serviço de dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão anualmente as dotações que se fizerem necessárias.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia conforme legislação em vigor.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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