Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.627/1994

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO, POR DOAÇÃO, DE UM IMÓVEL, NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9627, de 27 de junho de 1994

Procedência -Governamental

Natureza -PL-158/94

DO.14.965 de 26/06/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO, POR DOAÇÃO, DE UM IMÓVEL, NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por doação, parte de um terreno registrado sob nº 1.497, em nome da Companhia Catarinense de Cimento Portland, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo se constitui de um terreno, sem benfeitorias, com área de 1.384,00 m2 (um mil trezentos e oitenta e quatro metros quadrados), com as seguintes características, medidas e confrontações: no ponto de partida desta medição, crava-se um marco de cimento no alinhamento da avenida Reinaldo Schmithausen, margem direita de quem vai da cidade para o trevo da BR-101, e na divisa da Serraria Vibama; deste ponto toma-se rumo norte acompanhando cerca de arame até o ponto 1 (um), onde mede-se 50,00 m (cinqüenta metros); no ponto 1 (um), toma-se o ângulo interno de 67 19` (sessenta e sete graus e dezenove minutos), onde termina a confrontação com a Serraria Vibama e começa com a Companhia Catarinense de Cimento Portland, seguindo em linha seca, até o ponto 2 (dois), medindo-se 30,00 m (trinta metros); no ponto 2 (dois), toma-se o ângulo interno de 112 41` (cento e doze graus e quarenta e um minutos), seguindo em linha seca, confrontando com a Companhia Catarinense de Cimento Portland, onde mede, até o ponto 3 (três), 50,00 m (cinqüenta metros); no ponto 3 (três), cravado no alinhamento da avenida Reinaldo Schmithausen, toma-se o ângulo interno de 67 19` (sessenta e sete graus e dezenove minutos), medindo até o O.P.P., 30,00 m (trinta metros).

Art. 2º O imóvel referido nesta lei se destina à construção de uma seção de Combate à Incêndio para o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, na cidade de Itajaí

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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