Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.628/1994

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO, POR COMPRA, DE UM IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA.

LEI Nº 9628, de 27 de junho de 1994

Procedência -Governamental

Natureza -PL-32/94

DO.14.965 de 26/06/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO, POR COMPRA, DE UM IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a adquirir, por compra de Antônio de Roqui e sua mulher Nadir da Silva de Roqui, um imóvel localizado em Estação Cocal, no Município de Morro da Fumaça.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo faz parte de uma porção maior registrada sob o nº 25.993, às fls. 24 v e 25, do livro 3-S, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga, e se constitui de um terreno com a área de 1.044,00 m2 (um mil e quarenta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, de formato irregular e topografia plana, com as seguintes medidas e confrontações: frente, ao norte, para uma servidão, onde mede 72,00 m (setenta e dois metros); fundos ao sul com a extensão de 65,00 m (sessenta e cinco metros), extrema com terras do Estado - Escola Básica Vitorio Búrigo; lado leste tem 6,00 m (seis metros) e confronta com a propriedade de Dorival de Roqui; lado oeste extrema com terras de Antônio de Roqui onde mede 26,00 m (vinte e seis metros).

Art. 2º O imóvel objeto desta lei se destina à ampliação da Escola Básica Vitorio Búrigo no Município de Morro da Fumaça, podendo a sua finalidade se modificar conforme o interesse público, e deve ser levado a registro imobiliário.

Art. 3º O Estado será representado no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado, dotação própria da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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