Lei Ordinária nº 9.631/1994
ESTENDE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9631, de 30 de junho de 1994
Procedência - Governamental
Natureza - PL-168/94
DO.14.966 de 30/06/94
Fonte - ALESC/Div.Documentação
ESTENDE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida aos servidores da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, excluído o Corpo de Procuradores, a Gratificação de Produtividade estabelecida no artigo 2º da Lei nº 9.502 , de 08 de março de 1994.
Parágrafo único - Enquanto não estiverem percebendo a gratificação que trata o "caput" deste artigo, os servidores perceberão a gratificação instituída pelo artigo 8º da Lei nº 8.411 , de 28 de novembro de 1991.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros a que se refere o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 9.429 , de 08 de janeiro de 1994.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de junho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9502/1994 de 08/03/1994