Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.631/1994

ESTENDE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9631, de 30 de junho de 1994

Procedência - Governamental

Natureza - PL-168/94

DO.14.966 de 30/06/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

ESTENDE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendida aos servidores da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, excluído o Corpo de Procuradores, a Gratificação de Produtividade estabelecida no artigo 2º da Lei nº 9.502 , de 08 de março de 1994.

Parágrafo único - Enquanto não estiverem percebendo a gratificação que trata o "caput" deste artigo, os servidores perceberão a gratificação instituída pelo artigo 8º da Lei nº 8.411 , de 28 de novembro de 1991.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros a que se refere o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 9.429 , de 08 de janeiro de 1994.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9502/1994 de 08/03/1994