Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.641/1994

ALTERA A LEI Nº 7.547, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES - ICMS.

LEI Nº 9641, de 07 de julho de 1994

Procedência - Governamental

Natureza - PL-190/94

DO.14.973 de 11/07/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

ALTERA A LEI Nº 7.547 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 10, da Lei 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.560 , de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos 02 (dois) impostos;

II - o montante do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, desde que destacados na nota fiscal, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - A exclusão a que se refere o inciso III, não poderá resultar em valor inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle que permitirá determinar a base de cálculo mínima a ser reservada em cada operação."

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do art. 32 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, acrescidos pela Lei nº 9.501 , de 28 de fevereiro de 1994, na redação dada pela Lei nº 9.560 , de 28 de abril de 1994.

Art. 3º Os incisos II, III e IX, do artigo 39, da Lei 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.560 , de 28 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 ...

II - por mercadoria, mensalmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior;

III - por mercadoria, operação ou prestação, mensalmente, nos casos de:

a)...

b)...

IX - pelo confronto entre débitos e créditos incorridos mensalmente, nos demais casos."

Art. 4º Ficam revogados os parágrafos 8º, 9º e 10, do art. 39, da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, acrescidos pela Lei nº 9.560 , de 28 de abril de 1994.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1994.

Florianópolis, 07 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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