Lei Ordinária nº 9.641/1994
ALTERA A LEI Nº 7.547, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES - ICMS.
LEI Nº 9641, de 07 de julho de 1994
Procedência - Governamental
Natureza - PL-190/94
DO.14.973 de 11/07/94
Fonte - ALESC/Div.Documentação
ALTERA A LEI Nº 7.547 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10, da Lei 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.560 , de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos 02 (dois) impostos;
II - o montante do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, desde que destacados na nota fiscal, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - A exclusão a que se refere o inciso III, não poderá resultar em valor inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle que permitirá determinar a base de cálculo mínima a ser reservada em cada operação."
Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do art. 32 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, acrescidos pela Lei nº 9.501 , de 28 de fevereiro de 1994, na redação dada pela Lei nº 9.560 , de 28 de abril de 1994.
Art. 3º Os incisos II, III e IX, do artigo 39, da Lei 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.560 , de 28 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 ...
II - por mercadoria, mensalmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior;
III - por mercadoria, operação ou prestação, mensalmente, nos casos de:
a)...
b)...
IX - pelo confronto entre débitos e créditos incorridos mensalmente, nos demais casos."
Art. 4º Ficam revogados os parágrafos 8º, 9º e 10, do art. 39, da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, acrescidos pela Lei nº 9.560 , de 28 de abril de 1994.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1994.
Florianópolis, 07 de julho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7547/1989 de 27/01/1989