Lei Ordinária nº 9.647/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, AOS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO EM LOCAIS EXPOSTOS À RADIOATIVIDADE.
LEI Nº 9647, de 12 de julho de 1994
(Regulamentada pelo Decreto nº 187 /1995) Procedência - Dep. Celso Bonatelli Natureza - PL. -458/93 DO. 14.976 de 14/07/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, AOS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO EM LOCAIS EXPOSTOS À RADIOATIVIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aposentadoria especial, com remuneração integral, aos servidores públicos estaduais com 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivamente prestados em locais expostos à radioatividade.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo, será concedido mediante requerimento do interessado, após a expedição de laudo técnico de avaliação sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, ou órgão sucedâneo integrante da administração direta estadual.
Art. 2º - Considerar-se-á, para efeito do disposto nesta Lei, o tempo de serviço efetivamente prestado à União, Estados e Municípios, nas condições às quais se refere o artigo anterior.
Art. 3º - Conceder-se-á o benefício, proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente prestado nas condições desta Lei, considerando-se para tanto, cada período de 01 (um) ano como de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 01 (um) dia, cada período de 01 (um) mês, como de 01 (um) mês, 14 (catorze) dias e 09 (nove) horas e cada período de 01 (um) dia, como de 01 (um) dia e 06 (seis) horas.
Art. 3º Conceder-se-á o benefício proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente prestado á União, Estados e Municípios, nas condições desta Lei, considerando-se para tanto cada período de 01 (um) ano como de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 01 (um) dia; cada período de 01 (um) mês como de 01 (um) mês, 07 (sete) dias e 12 (doze) horas; e cada período de 01 (um) dia como de 01 (um) dia e (seis) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144 /1995)
Art. 4º - Ato do Chefe do Poder executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 12 de julho de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado