Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.654/1994

AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CODESC, A PARTICIPAR DO CAPITAL DA EMPRESA A SER CONSTITUÍDA PARA ADMINISTRAR A ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE, A SE LOCALIZAR NO MUNICÍPIO DE IMBITUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9654, de 19 de julho de 1994

Procedência - Governamental Natureza - PL 192/94 DO. 14.980 de 20/07/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CODESC, A PARTICIPAR DO CAPITAL DA EMPRESA A SER CONSTITUÍDA PARA ADMINISTRAR A ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE, A SE LOCALIZAR NO MUNICÍPIO DE IMBITUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, autorizado a participar do capital social da empresa a ser constituída para administrar a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, a se localizar no Município de Imbituba.

Art. 1º - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a participar, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, da constituição, com a iniciativa privada, da empresa administradora da Zona de Processamento de Exportações - ZPE, a se localizar no Município de Imbituba. (Redação dada pela Lei nº 9710 /1994)

§ 1º - À empresa a que alude o "caput" deste artigo, constituir-se-á sob a forma de sociedade por ações regida pela Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, com sede e foro no Município de Imbituba e gestão por tempo indeterminado.

§ 2º - VETADO.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - A integralização das ações de responsabilidade da CODESC, quantificadas no artigo anterior, será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo pela:

Art. 3º - A integralização das ações de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo pela: (Redação dada pela Lei nº 9710 /1994) I - incorporação ao patrimônio da empresa a ser constituída de bens imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de Santa Catarina - CODISC, em liquidação, localizados na área de implantação da ZPE - Imbituba; II - alienação de bens imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de Santa Catarina - CODISC, em liquidação, localizados em outros Municípios deste Estado, cujo valor será obrigatoriamente levado à conta de realização do capital subscrito pela CODESC, na forma desta Lei. (Revogado pela Lei nº 15.242 /2010)

Art. 4º - VETADO. I - VETADO. II - VETADO.

Art. 5º - No prazo máximo de até 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto.

Art. 5º No prazo máximo de até 10 (dez) anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 11.165 /1999)

Art. 5º No prazo máximo de até vinte anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 15.242 /2010)

Art. 6º - A sociedade a que se refere esta Lei, será administrada na forma em que dispuser o seu Estatuto Social, respeitadas as determinações e vedações da Lei n.º 6.404 , de 15 de dezembro de 1976 e legislação complementar.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 19 de julho de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado