Lei Ordinária nº 9.659/1994
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO, POR DOAÇÃO, DE UM IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9659, de 26 de julho de 1994
Procedência - Governamental
Natureza - PL-161/94
DO .14.986 de 28/07/94
Fonte - ALESC/Div.Documentação
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO, POR DOAÇÃO, DE UM IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a doar, ao Município de Itapiranga, imóvel registrado sob nº 3.731, no Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo se constitui de parte dos lotes urbanos número 8 (oito), número 10 (dez), número 12 (doze), sem benfeitorias, com área de 1.200,00 m2 (um mil e duzentos metros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: frente, ao sudoeste, mede 20,00 m (vinte metros) com a rua da Matriz; ao noroeste, em 60,00 m (sessenta metros), confronta com o lote número 2 (dois), de propriedade da Fundação Educacional de Itapiranga - FUNEI; fundos, a nordeste, medindo 20,00 m (vinte metros) e extremando com o lote número 6 (seis), de propriedade de José Kollmann; e a sueste, extrema com partes dos lotes números 8 (oito), número 10 (dez) e número 12 (doze), pertencentes ao Estado de Santa Catarina, na extensão 60,00 m (sessenta metros).
Art. 2º O imóvel referido nesta lei se destina à construção de uma creche para atendimento de crianças em idade pré-escolar.
Parágrafo único - O imóvel objeto da presente lei reverterá ao patrimônio do Doador, independente de indenização por benfeitorias realizadas, se o Município desviar a sua finalidade ou deixar de cumprir o encargo da doação no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 3º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado de Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta do Município.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de julho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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