Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.659/1994

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO, POR DOAÇÃO, DE UM IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9659, de 26 de julho de 1994

Procedência - Governamental

Natureza - PL-161/94

DO .14.986 de 28/07/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO, POR DOAÇÃO, DE UM IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a doar, ao Município de Itapiranga, imóvel registrado sob nº 3.731, no Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo se constitui de parte dos lotes urbanos número 8 (oito), número 10 (dez), número 12 (doze), sem benfeitorias, com área de 1.200,00 m2 (um mil e duzentos metros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: frente, ao sudoeste, mede 20,00 m (vinte metros) com a rua da Matriz; ao noroeste, em 60,00 m (sessenta metros), confronta com o lote número 2 (dois), de propriedade da Fundação Educacional de Itapiranga - FUNEI; fundos, a nordeste, medindo 20,00 m (vinte metros) e extremando com o lote número 6 (seis), de propriedade de José Kollmann; e a sueste, extrema com partes dos lotes números 8 (oito), número 10 (dez) e número 12 (doze), pertencentes ao Estado de Santa Catarina, na extensão 60,00 m (sessenta metros).

Art. 2º O imóvel referido nesta lei se destina à construção de uma creche para atendimento de crianças em idade pré-escolar.

Parágrafo único - O imóvel objeto da presente lei reverterá ao patrimônio do Doador, independente de indenização por benfeitorias realizadas, se o Município desviar a sua finalidade ou deixar de cumprir o encargo da doação no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 3º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado de Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta do Município.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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