Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.672/1994

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UM IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE HERVAL D`OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9672, de 29 de julho de 1994

Procedência - Governamental

Natureza - PL-160/94

DO.14.989 de 02/08/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UM IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE HERVAL D`OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a doar ao Município de Herval D`Oeste o imóvel matriculado sob o nº 6.192, no Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o artigo anterior se constitui de um terreno, parte do lote rural nº 70 (setenta), com benfeitorias, possuindo as seguintes medidas e confrontações: norte, com 39,46m (trinta e nove metros e quarenta e seis centímetros), com terras de Gasparino Vaccari; sul, com 39,46m (trinta e nove metros e quarenta e seis centímetros), com terras de Osvaldino Ari Vaccari; leste, com 32,00m (trinta e dois metros) com a BR-282; e ao oeste, mede 39,46m (trinta e nove metros e quarenta e seis centímetros), com terras de Osvaldino Ari Vaccari, situado na Linha Pacífico, área rural do Município de Herval D`Oeste, com a superfície de 1.500,00m2 (um mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 2º O imóvel referido nesta lei se destina à construção de um horto florestal, por parte do Município.

Art. 3º O desvio da finalidade prevista no artigo 2º da presente lei, seja a que título for, enseja a retomada do imóvel, que reverterá ao patrimônio do Estado, independente de indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas.

Parágrafo único - Se o município não utilizar o imóvel objeto desta lei, no prazo de 2 (dois) anos nas finalidades previstas, dar-se-á, automaticamente, a reversão.

Art. 4º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta do Donatário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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