Lei Ordinária nº 9.675/1994
DISPÕE SOBRE O CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9675, de 03 de agosto de 1994
Procedência - Governamental Natureza - PL-187/94 DO .14.992 de 05/08/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE O CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 7.210 , DE 11 DE JULHO DE 1984 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Conselho Penitenciário do Estado de Santa Catarina é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 2º - Ao Conselho Penitenciário compete as atribuições estabelecidas da legislação federal sobre execuções penais.
Art. 3º - O Conselho Penitenciário é composto de: I - Corpo Deliberativo; II - Secretaria; III - Serviço de Assistência aos Egressos.
Art. 4º - O Corpo Deliberativo será constituído por sete (7) membros, denominados conselheiros, sendo três (3) escolhidos entre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, um (1) representante do Ministério Público Federal, um (1) representante do Ministério Público Estadual e dois (2) representantes da Comunidade.
§ 1º - Os membros do Conselho Penitenciário serão nomeados pelo Governador do Estado, com exceção dos representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, indicados, respectivamente, pelo Procurador Geral da República ou pelo Chefe da Procuradoria da República no Estado e pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 2º - A escolha dos representantes da comunidade deverá recair em pessoas de notória qualificação para o exercício da função.
Art. 4º O Corpo deliberativo será constituído por sete membros, denominados conselheiros, sendo: I - dois representantes escolhidos entre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas; II - um representante do Ministério Público Federal; III - um representante do Ministério Público Estadual; IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina; e V - dois representantes da comunidade, com formação jurídica. (Redação dada pela Lei nº 14.003 /2007)
Art. 5º - Cada conselheiro terá um suplente, nomeado ou indicado segundo os critérios mencionados no artigo anterior, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
Art. 6º - O mandado dos membros do Conselho Penitenciário será de quatro (4) anos, permitida a recondução.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 14.003 /2007)
§ 1º - Perderá o mandado o conselheiro que, sem causa justificada, faltar cinco (5) sessões consecutivas ou a oito (8) alternadas, no período de um (1) ano.
§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 5 (cinco) sessões consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, no período de 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.003 /2007)
§ 2º - Ocorrendo vaga antes do seu término, o mandato será completado pelo suplente respectivo.
§ 3º A nomeação de ex-conselheiro somente poderá ocorrer depois de transcorrido o interstício de quatro anos, contados do término do mandato de que trata o caput deste artigo, incluídos os casos de recondução. (Redação acrescida pela Lei nº 14.003 /2007)
Art. 7º - O Presidente do Conselho Penitenciário será nomeando pelo Governador do Estado dentre seus membros efetivos.
Parágrafo único - O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselho com maior tempo de exercício efetivo ou, havendo igualdade, pelo mais idoso dentre os mais antigos.
Art. 8º - Fica instituída aos membros do Conselho Penitenciário uma gratificação pelo comparecimento às sessões.
§ 1º - O valor da gratificação de que trata este artigo será fixada em decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Não serão remuneradas as sessões que excederem a oito (8) no mesmo mês.
§ 3º - Os conselheiros que sejam servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta ou fundacional, somente perceberão a gratificação por comparecimento às sessões quando estas não coincidirem com a jornada normal de trabalho.
§ 4º - Quando em viagem objeto de serviço, os membros do Conselho Penitenciário perceberão diárias correspondentes ao 3º Grupo, da Tabela de Diárias, fixada pelo Decreto nº 2.182 , de 09 de setembro de 1988.
Art. 9º - O serviço de acompanhamento ao Egresso será chefiado por Psicólogo ou Assistente Social, designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, dentre servidores integrantes do Quadro da Secretaria.
Art. 10 - O cargo em comissão de Secretário do Conselho penitenciário, nível AD-DGS-3, deverá ser exercido por Bacharel em Direito.
Art. 11 - Os mandatos dos atuais conselheiros serão contados a partir das datas das respectivas investiduras.
Art. 12 - Os representantes da comunidade serão nomeados nas duas primeiras vagas que ocorrerem no Corpo Deliberativo.
Art. 13 - Enquanto não contar com quadro próprio, o Conselho Penitenciário funcionará com servidores cedidos por outros órgãos ou repartições estaduais, na forma da lei.
Art. 14 - Dentro de sessenta (60) dias a contar da vigência desta lei, o Conselho Penitenciária elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 - As - despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de julho de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado