Lei Ordinária nº 9.751/1994
FIXA VALORES DE VENCIMENTO PARA OS CARGOS QUE MENCIONAM, MODIFICA VALORES DE GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9751, de 06 de dezembro de 1994
(Vide Lei Complementar nº 323 /2006) Procedência -Governamental Natureza - MP 059/94 DO.15.074 de 07/12/94 ADIn STF nº 1418-1 Liminar: deferida em parte (eficácia do parágrafo único do art. 4º) Mérito: aguarda julgamento Fonte - ALESC/Div.Documentação FIXA VALORES DE VENCIMENTO PARA OS CARGOS QUE MENCIONAM, MODIFICA VALORES DE GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A partir de 1º de setembro de 1994: I - os valores de vencimento dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual os valores de vencimento ou soldo dos cargos integrantes dos Grupos: Segurança Pública Polícia Civil e Segurança Pública - Polícia Militar; os valores de vencimento do cargo de Advogado, pertencente aos Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Executivo Estadual; e os valores de vencimento dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Procurador Administrativa, são os constantes dos Anexos I a VI, partes integrantes desta Lei. II - os valores de vencimento e representação dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado: os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão não codificados; dos cargos em comissão codificados do Grupo: Direção e Gerência Superior - DGS; dos cargos de provimento em comissão, extintos quando vagarem, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário - DASI; dos cargos de provimento em comissão singulares, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, e dos níveis de gratificação das Funções Executivas de Confiança FEC`s, são fixados de acordo com o Anexo VII, parte integrante desta Lei. III - os valores de vencimento dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento), e as Funções de Confiança fixadas na forma do Anexo VIII, parte integrante desta Lei.
§ 1º - A tabela de valores de vencimento constante do Anexo V, desta Lei, não se aplica aos Advogados pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
§ 2º - Aos servidores integrantes do Quadro Lotacional da Secretaria de Estado da Saúde e servidores civis lotados no Hospital da Polícia Militar fica assegurada, em caráter excepcional, a antecipação do reescalonamento da tabela de vencimento em 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), entre referências, ficando convalidada a antecipação de 1,0% (um por cento), entre referências, paga no mês de agosto de 1994.
§ 3º - VETADO.
Art. 2 º VETADO.
Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos). (Vide Lei Complementar nº 322 /2006)
§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido. (Redação acrescida pela Lei nº 10.251 /1996)
Art. 3º - A Gratificação Complementar de Vencimento concedida aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, fica transformada em gratificação de Produtividade, sendo por esta absorvida.
Parágrafo único - Até a regulamentação, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, dos critérios de cálculo e de concessão da Gratificação instituída pelo "caput" deste artigo, o coeficiente de produtividade é fixado no limite máximo estabelecido no art. 19, da Lei Complementar nº 112 , de 31 de janeiro de 1994.
Art. 4º - O coeficiente apurado para determinação do valor da vantagem concedida a título de produtividade para a Fundação do Meio Ambiente FATMA, Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e para as Autarquias, do Poder Executivo Estadual, incidirá sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo ou do cargo de provimento em comissão, acrescido da vantagem instituída pela Lei nº 8.065 , de 13 de setembro de 1990, das gratificações previstos no artigo 92, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985 ... VETADO ... e da gratificação pelo exercício de função de confiança.
Parágrafo único - O valor da produtividade de que trata o "caput" deste artigo fica excluído do limite máximo de remuneração fixado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 100 , de 30 de novembro de 1993. (Revogado pela Lei Complementar nº 150 /1996)
Art. 5 VETADO.
Art. 6º - VETADO.
Art. 7º - Os valores da Gratificação de Produtividade prevista no art. 29 da Lei ns 9.502 , de 08 de março de 1994, e no art. 1º da Lei nº 9.631 , de 30 de junho de 1994, devidos aos servidores públicos estaduais lotados ou em exercício na Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral da Fazenda junta ao Tribunal de Contas, corresponderão aos valores da Gratificação por Atividades Fazendárias GAF, instituída pela Lei ns 8.431 , de 28 de novembro de l99l, atribuídos aos servidores da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, observado o mesmo nível, referência e grupo Ocupacional. (Vide Lei Complementar nº 222 /2002)
Art. 8º - O servidor que tenha assegurado os benefícios do art. 3º da Lei Complementar ns 43 , de 20 de janeiro de 1992, poderá optar pela fórmula de cálculo prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 83 , de 18 de março de 1993, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência da presente Lei.
Parágrafo único - O prazo de opção estabelecido pelo "caput" deste artigo poderá ser prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - O
Parágrafo único do art. 61, da Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986, alterado pela Lei Complementar nº 48 , de 05 de fevereiro de 1992, passa a vigorar, a partir de 1º de fevereiro de 1994, com a seguinte redação: "Art. 61 ...
Parágrafo único - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, o afastamento não poderá ultrapassar a 02 (dois) anos, com exceção das situações previstas nos incisos I e II, deste artigo".
Art. 10 - O art. 69, da Lei Complementar nº 98 , de 16 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Art. 69 - O policial Civil que não tenha sofrido pena de suspensão disciplinar durante o período de 20 (vinte) anos de efetivo serviço na atividade policial civil, no Estado de Santa Catarina (art.22, incisos I,II,III, IV, V e VI desta Lei Complementar) fará jus ao adicional de natureza personalíssima, decorrente do exercício da função, correspondente a 1/3 (um terço) do seu vencimento básico, incorporável à remuneração ou proventos ... VETADO ...
Parágrafo único - A vantagem prevista neste artigo é extensivo ao Policial Civil que foi aposentado por invalidez, cumprindo no mínimo 1/3 (um terço) do tempo de serviço estabelecido no "caput" deste artigo, quando da sua inativação ... VETADO..." (Revogada pela Lei Complementar nº 254 /2003)
Art.11 - VETADO.
Art.12 - VETADO.
Art.13 - VETADO.
Art.14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 15 - VETADO.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 06 dezembro de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado Download: Anexos