Lei Ordinária nº 9.767/1994
CRIA CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9767, de 16 de dezembro de 1994
Procedência - Governamental
Natureza - PL-285/94
Veto Parcial -MG-635/94
Lei Promulgada 9.767 de 05/04/94
DO.15.081 de 06/12/94
Fonte - ALESC/Div. Documentação
CRIA CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADD DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, e incluída no Anexo XIV da Lei nº 8.240 , de 12 de abril de 1991, a Diretoria de Hematologia e Hemoterapia, contendo os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei.
§ 1º - O cargo de Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina, nível AD 1, fica desvinculado da Diretoria de Unidades Hospitalares e remanejado para a Diretoria de Hematologia e Hemoterapia, conforme consta no anexo único desta lei.
§ 2º - Os cargos de Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina, Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Lages e Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Joaçaba serão preenchidos exclusivamente por médicos hematologistas".
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Nominata de Cargos de Provimento em Comissão
Administração Direta
Secretaria de Estado da Saúde _________________________________________________
|ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO|QTIDADE|CÓDIGO NÍVEL|
|============================|=======|============|
|* DIRETORIA DE HEMATOLOGIA E| | |
|HEMOTERAPIA | | |
| | | |
|** Diretor do Centro de He-| | |
|matologia e Hemoterapia de | | |
|Santa Catarina | 01 | AD-DGS 1 |
| | | |
|** Diretor do Centro de He-| | |
|matologia e e Hemoterapia de| | |
|Lages | 01 | AD-DGS 2 |
| | | |
|** Gerente Técnico de Unida-| | |
|de | 01 | AD-DGS 3 |
|** Gerente Administrativo de| | |
|Unidade | 01 | AD-DGS 3 |
| | | |
|** Diretor do Centro de He-| | |
|matologia e Hemoterapia Joa-| | |
|çaba | 01 | AD-DGS 2 |
| | | |
|** Gerente Técnico de Unida-| | |
|de | 01 | AD-DGS 3 |
|** Gerente Administrativo de| | |
|Unidade | 01 | AD-DGS 3 |
|----------------------------+-------+------------|
|TOTAL 07 |
|_________________________________________________| * Cargo remanejado
** Cargos criados
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
LEI PROMULGADA Nº 9.767, de 16 de dezembro de 1994
Procedência -Governamental
Natureza - PL 285/94
Veto Parcial - MG 635/94
DO.15.081 de 06/12/94
Fonte - ALESC/Div.Documentação
"PARTE VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E REJEITADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO PROJETO QUE SE TRANSFORMOU NA LEI Nº 9.767, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE "CRIA CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina nos termos do
§ 7º, do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 9.767, de 16 de dezembro de 1994:
"Art. 1º ...
§ 1º ...
§ 2º - Os cargos de Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina, Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Lages e Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Joaçaba serão preenchidos exclusivamente por médicos hematologistas".
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 1995
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8240/1991 de 12/04/1991