Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.791/1994

DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL, NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO D`OESTE.

LEI Nº 9791, de 22 de dezembro de 1994

Procedência - Governamental

Natureza - PL-358/94

DO.15.087 de 26/12/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL, NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO D`OESTE.

O GOVERNADOR DO ESTAD0 DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de São Lourenço D`Oeste SC, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob nº 5.047, no Cartório do Registro de Imóveis da mesma Comarca.

Parágrafo único - O imóvel referido no artigo anterior se constitui de um terreno e respectivas benfeitorias, representado pelo lote urbano nº 18 (dezoito), da quadra nº 07 (sete) série "D", com as seguintes medidas e confrontações: frente, ao sul, para rua Álvares Cabral, medindo 20,00 m (vinte metros); fundos, ao norte, tem 20,00 m (vinte metros) e confronta com o lote urbano nº 14 (quatorze); na lateral ao leste, extrema com o lote urbano nº 19 (dezenove) e possui 50,00 m (cinqüenta metros); e, na outra lateral, ao oeste, mede também 50,00 m (cinqüenta metros), e se limita com o lote urbano nº 17 (dezessete), perfazendo a área total de 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados).

Art. 2º O imóvel de que trata a presente Lei se destina ao funcionamento do Centro Ocupacional Profissionalizante da Criança e do Adolescente, para menores necessitados e em situação de risco pessoal e social.

Parágrafo único - O desvio da finalidade estabelecida neste artigo ou a inobservância do previsto no artigo 3º da presente lei, acarreta a imediata retomada do imóvel, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 3º É vedada a transferência a terceiros do direito decorrente desta cessão, a qualquer titulo, sem a permissão por escrito do Cedente.

Art. 4º A conservação, zelo, guarda e segurança do imóvel cedido, constitui obrigação permanente do Cessionário, inclusive admitido o seguro contra risco de qualquer natureza, enquanto durar a cessão.

Art. 5º Findo o prazo da cessão fixado no artigo 1º desta Lei, o Cessionário se obriga a devolver ao Estado, o imóvel com as benfeitorias eventualmente edificadas, sem direito à indenização.

Parágrafo único - É permitida a prorrogação da presente cessão, por acordo formal entre o Estado e o Município.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Cessionário.

Art. 7º Contrato subsidiário a esta Lei poderá fixar outras condições e cláusulas obrigacionais entre o Estado e o Município.

Art. 8º O Estado será representado, no ato, pelo titular da Secretaria de Estado da justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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