Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.794/1994

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.646/92, DE 04 DE JUNHO DE 1992, QUE CRIOU O CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9794, de 22 de dezembro de 1994

Procedência - Governamental

Natureza - PL-310/94

DO.15.087 de 26/12/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.646 /92, DE 04 DE JUNHO DE 1992, QUE CRIOU O CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 3º da Lei 8.646 , de 04 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 3º - O Conselho Estadual de Desportos - CED - será constituído de 21 (vinte e um) membros:

I - pelo Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos, como membro nato;

II - pelos seguintes membros nomeados pelo Governador do Estado:

a) 06 (seis) representantes escolhidos dentre pessoas de notória e reconhecida capacidade e experiência em assuntos desportivos;

b) 02 (dois) representantes indicados pelas Federações Desportivas de Santa Catarina;

c) 04 (quatro) representantes das regiões desportivas indicados pelos municípios delas participantes:

d) 01 (um) representante da Associação dos Profissionais de Educação Física de Santa Catarina;

e) 01 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos de Santa Catarina;

f) 01 (um) representante das Escolas de Educação Física de Santa Catarina;

g) 01 (um) representante de clubes filiados às Federações Desportivas de Santa Catarina;

h) 01 (um) representante de atletas que estejam registrados na FESPORTE e/ou em Federações Desportiva de Santa Catarina;

i) 01 (um) representante dos árbitros que atuam nos eventos da FESPORTE e/ou em Federações Desportiva de Santa Catarina;

j) 01 (um) representante dos treinadores desportivos que atuam em eventos da FESPORTE e /ou das Federações Desportivas de Santa Catarina;

1) 01 (um) representante de empresas patrocinadoras de atividades desportivas em Santa Catarina.

§ 1º - OS Conselheiros referidos no inciso II, alínea "a", terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, devendo ser assegurada a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros a cada período de 02 (dois) anos.

§ 2º Os Conselheiros referidos no inciso II, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", e "l" terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 3º - Na hipótese dos órgãos ou entidades referidas no inciso II, letras "b" a "l", não indicarem seus representantes respectivos no prazo estabelecido, cabe ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto promover o preenchimento da vaga".

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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