Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.795/1994

PRORROGA O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 69, DA LEI Nº 8.542/92, DE 29 DE JANEIRO DE 1992.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9795, de 22 de dezembro de 1994

(Revogada pela Lei nº 13.548 /2005) Procedência - Governamental Natureza - PL-357/94 DO. 15.087 de 26/12/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação PRORROGA O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 69, DA LEI Nº 8.542 /92, DE 29 DE JANEIRO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O prazo de que trata o art. 6º, parte final, da Lei nº 8.542 , de 29 de janeiro de 1992, fica prorrogado por mais 02 (dois) anos, sob pena de reversão da gleba ao Estado. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 10.549 /1997)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de dezembro de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado