Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.796/1994

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UM IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DA CIDASC, NO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9796, de 22 de dezembro de 1994

Procedência - Governamental

Natureza - PL-360/94

DO.15.087 de 26/12/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UM IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DA CIDASC, NO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, autorizada a doar ao Município de Palhoça o imóvel matriculado sob o nº 8.188, no Livro nº 2 AR, fls. 113 do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o artigo anterior se constitui de uma gleba de terra situada em Barra do Aririú, Município de Palhoça, com área superficial de 45.629,5 m2 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e nove metros e cinco centímetros quadrados), confrontando-se, pela frente, ao sul, onde mede 239,59 m (duzentos e trinta e nove metros e cinqüenta e nove centímetros) com o lado par da Rua José Luiz Martins; aos fundos, ao norte, em três linhas irregulares medindo respectivamente, no sentido leste oeste 217,50 m (duzentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros), outra no sentido Norte-Sul em 27 m (vinte e sete metros) e a outra no sentido leste oeste de 22 m (vinte e dois metros), com terras de Genésio João da Silva; de um lado, a oeste, onde mede 116 m (cento e dezesseis metros), com terras de uma servidão pública; e, do outro lado, ao leste, onde mede 193 m (cento e noventa e três metros), extrema com terras de Maria Nair Luiz, Amauri Álvaro Moreira, Maria Martins Moreira e outros.

Art. 2º O imóvel referido nesta Lei se destina à construção de um Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC, por parte do Município.

Art. 3º O desvio da finalidade prevista no artigo 2º da presente Lei, seja a que título for, enseja a retomada do imóvel, que reverterá ao patrimônio da CIDASC, independente de indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas.

Parágrafo único - Se o Município não utilizar o imóvel objeto desta Lei, no prazo de 2 (dois) anos nas finalidades previstas, dar-se-á, automaticamente, a reversão.

Art. 4º Fica o Estado autorizado a repassar à CIDASC, para cobertura da baixa em seu patrimônio, o valor correspondente ao imóvel doado.

Art. 5º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município donatário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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