Lei Ordinária nº 9.815/1994
INSTITUI O "DIPLOMA BENEMÉRITO POR SERVIÇO RELEVANTE" ÀS PESSOAS FÍSICAS QUE DOAREM VOLUNTÁRIA E SISTEMATICAMENTE SANGUE AO HEMOSC E ÀS JURÍDICAS QUE APOIAREM CAMPANHAS PARA TAL FIM, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9815, de 27 de dezembro de 1994
Procedência - Dep. Reno Caramori Natureza - PL 214/94 DO. 15.089 de 28/12/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação INSTITUI O "DIPLOMA BENEMÉRITO POR SERVIÇO RELEVANTE" ÀS PESSOAS FÍSICAS QUE DOAREM VOLUNTÁRIA E SISTEMATICAMENTE SANGUE AO HEMOSC E ÀS JURÍDICAS QUE APOIAREM CAMPANHAS PARA TAL FIM, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o "Diploma Benemérito por Serviço Relevante" a ser concedido, anualmente, pela Assembléia Legislativa, em Sessão Solene a 25 de novembro, Dia Mundial do Doador de Sangue.
Art. 2º - Farão jús ao Diploma instituído nesta Lei as pessoas físicas que doarem pelo menos 03 (três) vezes ao ano, integram associações de doadores, e contribuírem para estimular, de forma direta e indireta a doação voluntária, bem como as pessoas jurídicas que mantendo convênio com o HERMOSC, enviarem o maior número de empregados para doações ou auxiliarem materialmente a realização de campanhas.
Art. 2º Farão jus ao Diploma instituído por esta Lei:
§ 1º As pessoas físicas que doarem sangue pelo menos três vezes ao ano e integrarem Associação de Doadores.
§ 2º As pessoas físicas que contribuírem para estimular, direta ou indiretamente, a doação voluntária.
§ 3º As pessoas jurídicas que enviarem o maior número de empregados ou colaboradores para doações, ou auxiliarem materialmente a realização de campanhas. (Redação dada pela Lei nº 11.466 /2000)
Art. 3º - OS estabelecimentos comerciais, de atendimento ao público, que indicarem em cartazes o tratamento preferencial a doadores voluntários e sistemáticos de sangue, também serão agraciados.
Art. 4º - O HEMOSC comunicará ao Poder Legislativo, até o dia 25 de outubro de cada ano, a lista de pessoas físicas e jurídicas que atenderem aos critérios fixados nesta Lei.
Art. 4º O HEMOSC ou as Associações de Doadores de Sangue, sem fins lucrativos e devidamente legalizadas, em conjunto ou separadamente, comunicarão ao Poder Legislativo Estadual, até o dia 25 de outubro de cada ano, a lista das pessoas físicas e jurídicas que atenderem aos critérios fixados nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.466 /2000)
Art. 5º - Todo doador voluntário e sistemático de sangue, mediante apresentação da carteira de identificação, terá preferência no atendimento dos serviços prestados pelas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 27 de dezembro de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado