Lei Ordinária nº 9.816/1994
ALTERA O § 2º, DO ART. 6º, DA LEI Nº 8.075/90, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990.
LEI Nº 9816, de 27 de dezembro de 1994
(Revogada pela Lei nº 10.609 /1997) Procedência - Dep. Idelvino Furlaneto Natureza - PL-579/94 DO.15.089 de 28/12/94 Republicada DO. 15.093/95, por incorreção Fonte - ALESC/Div.Documentação ALTERA O
§ 2º, DO ART. 6º, DA LEI Nº 8.075 /90, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
§ 2º, do art. 6º, da Lei nº 8.075 , de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação. "§ 2º - Fica assegurado o diretor às Sociedades Cooperativas e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Produtores Rurais e Colônias de Pescadores de encaminharem os processos referidos neste artigo, relativos a veículos automotores de sua propriedade e de seus associados"
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 27 de dezembro de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado