Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.824/1995

ESTENDE AS GRATIFICAÇÕES DE HORA-PLANTÃO E SOBREAVISO, PREVISTAS NA LEI Nº 1.137, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992, AOS SERVIDORES CIVIS LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.

LEI Nº 9824, de 13 de janeiro de 1995.

Procedência - Governamental

Natureza - PL 368/94

DO. 15.103 de 13/01/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

ESTENDE AS GRATIFICAÇÕES DE HORA-PLANTÃO E SOBREAVISO, PREVISTAS NA LEI Nº 1.137 , DE 14 DE SETEMBRO DE 1992, AOS SERVIDORES CIVIS LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendido, observados os mesmos critérios de concessão, aos servidores civis lotados e em efetivo exercício no Hospital da Polícia Militar, as gratificações de Hora-Plantão e Sobreaviso, instituídas pela Lei nº 1.137 , de 14 de setembro de 1992.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de janeiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador Do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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