Lei Ordinária nº 9.824/1995
ESTENDE AS GRATIFICAÇÕES DE HORA-PLANTÃO E SOBREAVISO, PREVISTAS NA LEI Nº 1.137, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992, AOS SERVIDORES CIVIS LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.
LEI Nº 9824, de 13 de janeiro de 1995.
Procedência - Governamental
Natureza - PL 368/94
DO. 15.103 de 13/01/95
Fonte - ALESC/Div.Documentação
ESTENDE AS GRATIFICAÇÕES DE HORA-PLANTÃO E SOBREAVISO, PREVISTAS NA LEI Nº 1.137 , DE 14 DE SETEMBRO DE 1992, AOS SERVIDORES CIVIS LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendido, observados os mesmos critérios de concessão, aos servidores civis lotados e em efetivo exercício no Hospital da Polícia Militar, as gratificações de Hora-Plantão e Sobreaviso, instituídas pela Lei nº 1.137 , de 14 de setembro de 1992.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de janeiro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador Do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.