Lei Ordinária nº 9.826/1995
ALTERA A LEI Nº 7.547, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
LEI Nº 9826, de 18 de Janeiro de 1995.
Procedência - Governamental
Natureza - PL 003/95
DO. 15.106 de 18/01/95
Fonte - ALESC/Div.Documentação
ALTERA A LEI Nº 7.547 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 24 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1.989, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 9º Nas operações com veículos automotores classificados:
I - nos códigos 8702.90.0000 _____________________________________________________________________
|8703.219900, |8703.22.0101, |8703.22.0199, |8703.22.0201, |
|----------------|----------------|-----------------|-----------------|
|8703.22.0299, |8703.22.0400 |8703.22.0501, |8703.22.0599, |
|----------------|----------------|-----------------|-----------------|
|8703.22.9900, |8703.23.0101, |8703.23.0199 |8703.23.0201, |
|----------------|----------------|-----------------|-----------------|
|8703.23.0299, |8703.23.0301, |8703.23.0399, |8703.23.0401, |
|----------------|----------------|-----------------|-----------------|
|8703.23.0499, |8703.23.0500, |8703.23.0700, |8703.23.1001, |
|----------------|----------------|-----------------|-----------------|
|87.03.23.1002, |8703.23.1099, |8703.23.9900, |8703.240101, |
|----------------|----------------|-----------------|-----------------|
|8703.24.0199, |8703.24.0201, |8703.24.0299, |8703.24.0300, |
|----------------|----------------|-----------------|-----------------|
|8703.24.0500, |8703.240801, |8703.24.0899, |8703.24.9900, |
|----------------|----------------|-----------------|-----------------|
|8703.32.0400, |8703.32.0600, |8703.33.0200, |8703.33.0400, |
|----------------|----------------|-----------------|-----------------|
|8707.33.0600, |8703.33.9900, |8704.21.0200 e |8704.31.0200 e |
|________________|________________|_________________|_________________| Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH - nas operações sujeitas á retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente ás operações subsequentes, a alíquota do imposto fica reduzida para:
tributária, relativamente às operações subseqüentes, a alíquota do imposto fica reduzida para:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1.995;
b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1.995;
c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1.995;
d) 12% (doze por cento) a partir de 1º de outubro de 1.995;
II - nos códigos 8701.20.0200, _____________________________________________________________________
|8701.20.9900, |8702.10.0100, |8702.10.0200, |8702.10.9900, |
|----------------|----------------|-----------------|-----------------|
|8704.21.0100, |8704.22.0100, |8704.23.0100, |8704.31.0100, |
|----------------|----------------|-----------------|-----------------|
|8704.32.0100, |8704.32.9900, |8706.00.0100, e |8706.00.0200 |
|________________|________________|_________________|_________________| da NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para:
a) 16% ( dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1.995;
b) 14,40% ( quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1.995;
c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1.995;
d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1.995.
§ 10 O disposto no inciso I do
§ 9º aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária:
I- recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País;
II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de janeiro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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