Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.827/1995

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO, POR COMPRA, DE IMÓVEL COM BENFEITORIAS, NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9827, de 31 de Janeiro de 1995.

Procedência - Governamental

Natureza - PL 373/94

DO. 15.115 de 31/ 01/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO, POR COMPRA, DE IMÓVEL COM BENFEITORIAS, NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a adquirir por compra o imóvel com benfeitorias de propriedade do Senhor João Itamar da Silveira, matriculado sob nº 1.888, de 12 de novembro de 1945, do Livro nº 3/A-2, fls. 36, Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, transladado para a Matrícula nº 15.083, em 13 de janeiro de 1982, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis.

§ 1º O imóvel referido neste artigo constitui-se de um terreno, com benfeitorias, com a área de 1.228,37 m2 (um mil, duzentos e vinte e oito metros e trinta e sete decímetros quadrados), situado no Município de Florianópolis, na localidade de São João do Rio Vermelho, possuindo as seguintes medidas e confrontações: 1º lote com frente para a estrada geral do Rio Vermelho na extensão de 22,00 m (vinte e dois metros) por 24,00 m (vinte e quatro metros); 2º lote: 33,30 m (trinta e três metros e trinta centímetros) por 20.90 m (vinte metros e noventa centímetros) mais 1,10 m (um metro e dez centímetros) por 4,00 m (quatro metros) aos fundos do primeiro lote.

§ 2º As mencionadas benfeitorias constituem-se de 03 (três) edificações de alvenaria, totalizando 238,89 m2 (duzentos e trinta e oito metros e oitenta e nove decímetros quadrados) de área construída em bom estado de conservação.

Art. 2º A aquisição autorizada pela presente Lei tem a finalidade de possibilitar a ampliação da Escola Isolada de Muquem, na localidade de São João do Rio Vermelho do Município de Florianópolis.

Art. 3º O Estado será representado no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado na medida da sua responsabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de janeiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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