Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.847/1995

REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTO, SALÁRIO, SOLDO, GRATIFICAÇÃO, PENSÃO E PROVENTO DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO E INATIVO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9847, de 15 de maio de 1995

Procedência - Governamental Natureza - MP- 061/95 DO. 15.183 de 16/05/95 ADIn STF nº 1304 - Liminar deferida, aguardando julgamento ADIn STF nº 1337 - Liminar deferida em parte (art. 8 e seus parágrafos).No Mérito não conheceu da ação direta ADIn STF nº 1418 Liminar deferida (art. 5) Mérito aguarda julgamento Fonte - ALESC/Div.Documentação REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTO, SALÁRIO, SOLDO, GRATIFICAÇÃO, PENSÃO E PROVENTO DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO E INATIVO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam reajustados em 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) os valores de vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão e dos níveis de gratificação das Funções Executivas de Confiança - FEC, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo e do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual; os valores de vencimento ou soldo dos cargos integrantes dos Grupos: Segurança Pública - Polícia Civil e Segurança Pública - Polícia Militar; os valores de vencimento do cargo de Advogado, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Executivo; e os valores de vencimento dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Procurador Administrativo.

Art. 2º - A Gratificação Complementar de Vencimento instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.503 , de 08 de março de 1994, passa a corresponder a 105% (cento e cinco por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo.

§ 1º - Para os servidores efetivos lotados nos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde e no Hospital Lara Ribas, a gratificação a que se refere o "caput" deste artigo passa a corresponder a 110% (cento e dez por cento) do vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.

§ 2º - A gratificação referenciada no "caput" deste artigo fica estendida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão não codificados, exceto Secretário Adjunto e Procurador Geral Adjunto, codificados AD-DGS e AF-DGS e singulares previstos nos anexos I, II e IV da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, pertencentes à estrutura dos Órgãos da Administração Direta, Fundação Catarinense de Cultura - FCC e da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE, correspondendo a 90% (noventa por cento) dos valores consignados nos respectivos anexos, reajustados nos termos do art. 1º desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 222 /2002)

§ 3º - A gratificação de que trata o parágrafo anterior é extensiva aos ocupantes dos cargos de provimento em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, com exceção dos beneficiados pelo disposto no art. 16, da Lei nº 1.114 , de 27 de setembro de 1988, aos quais fica ressalvado o direito de opção pela percepção da gratificação ora instituída. (Revogado pela Lei Complementar nº 222 /2002)

§ 4º. Aos detentores de direito adquirido à estabilidade financeira, nos termos da Lei Complementar nº 83 , de 18 de março de 1993, e demais leis pertinentes, ficam resguardadas as gratificações previstas nos §

§ 2º e 3º deste artigo. (Revogado pelas Leis Complementares nº 222 /2002 e nº 656 /2015)

Art. 3º - Os valores das Funções Executivas de Confiança AD-FEC e AF-FEC dos Órgãos da Administração Direta, Fundação Catarinense de Cultura - FCC e da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE ficam acrescidos da gratificação de que trata o

§ 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º - Os valores de vencimento dos cargos e níveis de Funções de Confiança pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC ficam reajustados no índice de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º - A gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão prevista no art. 88,

§ 2º, da Lei nº 6.843 , de 28 de julho de 1986, art. 82,

§ 1º, da Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986, com a Redação dada pelo art. 25 da Lei nº 7.373 , de 15 de julho de 1988, e art. 92,

§ 1º, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, com a Redação dada pelo art. 27 da Lei nº 7.373 , de 15 de julho de 1988, incide sobre o valor de representação do cargo e sobre a gratificação complementar de vencimento, instituída pelo

§ 2º do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores das Autarquias e Fundações Públicas que percebam a gratificação de produtividade, na forma consignada no art. 4º da Lei nº 9.751 , de 06 de dezembro de 1994.

Art. 6º - Os valores de vencimento das referências da tabela de vencimento do Grupo Magistério, de que trata o anexo VI da Lei nº 1.139 , de 28 de outubro de 1992, mantidas as faixas de escalonamento em vigor, ficam alterados indexando-se entre cada uma das referências o percentual de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento). (Revogado pela Lei Complementar nº 539 /2011)

Art. 7º - As gratificações de incentivo à regência de classe, de incentivo à ministração de aulas e pelo exercício de função especializada de magistério, instituídas pelos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 1.139 , de 28 de outubro de 1992, passam a ser concedidas, respectivamente, no percentual de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), calculadas sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 539 /2011)

Art. 8º Aos Servidores aposentados em cargos isolados de provimento efetivo, extintos quando vagarem, pertencentes ao Quadro Suplementar do Magistério, fica assegurado o benefício da Lei nº 6.889 , de 15 de outubro de 1986, passando a ter equivalência de vencimentos em classe da correspondente categoria funcional, conforme o tempo de serviço exercido em atividade no Magistério Público Estadual, Municipal e Federal, à razão de uma classe para cada 05 (cinco) anos de exercício, com efeitos a contar da data de publicação da presente Lei. (Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 656 /2015)

Art. 9º - Para fins do cálculo do adicional e da gratificação previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 93 , de 06 de agosto de 1993, a gratificação complementar de vencimento será acrescida ao valor de vencimento identificado no art. 36 da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, à razão de 110% (cento e dez por cento).

Art. 10. Fica instituída a Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, a ser concedida exclusivamente a ocupantes de cargos de grupos pertencentes aos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo, que possuam paridade remuneratória com outros cargos e que pela remuneração em vigor apresentem diferenciação. (Vide Lei nº 10.033 /1995)

§ 1º O Chefe do Poder Executivo, com base na legislação específica e no princípio constitucional, encaminhará Projeto de Lei à Assembléia Legislativa, identificando a categoria beneficiada, o valor, critérios e incidências da gratificação a ser concedida.

§ 2º A paridade remuneratória a que se refere o "caput" deste artigo, com relação aos cargos da classe final das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Administrativo e aos cargos isolados de Procurador Fiscal, dar-se-á com os cargos de Procurador de Justiça.

§ 3º A concessão da gratificação de que trata este artigo não poderá prejudicar a proporcionalidade de remuneração estabelecida em lei para classes de carreiras, postos e graduações dos servidores públicos civis e militares. (Revogado pela Lei Complementar nº 656 /2015)

Art. 11. VETADO

Art. 12 As gratificações instituídas pelo

§ 2º do art. 2º e pelo art. 10 desta Lei ficam excluídas do limite máximo de remuneração fixado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 100 , de 30 de novembro de 1993. (Revogada pela Lei Complementar nº 150 /1996)

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá conceder gratificação de representação aos titulares de cargos de provimento em comissão individualizados nos anexos I e II, da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, e aos Secretários de Estado no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento adicionado à gratificação complementar de vencimento, quando for o caso, desde que: I - tenham optado pela remuneração de origem, se servidor de empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado de Santa Catarina; II - tenham optado pela remuneração da entidade de origem, se servidor da administração direta ou indireta da União e de outros Estados ou Municípios.

Art. 14. VETADO

Art. 15 O art. 19 da Lei Complementar nº 112 , de 31 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Art. 19. Fica estabelecido o limite máximo de 120% (cento e vinte por cento) para a gratificação de produtividade das autarquias e fundações, quando não dispuserem de receitas próprias capazes de cobrir a despesa gerada na forma da Lei que as criou. Parágrafo Único. A gratificação de produtividade devida aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão das autarquias e fundações, não poderá exceder ao limite fixado no "caput" deste artigo." (Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 656 /2015)

Art. 16. VETADO

Art. 17. VETADO "Art. 28 - O servidor lotado na Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, que não pertença ao Grupo Ocupacional "Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA", poderá ser designado, sempre em caráter provisório, para desempenhar atividade especial na sede da Secretaria ou responder pelo expediente nas unidades descentralizadas, percebendo produtividade, na forma a ser prevista em regulamento, em valor não inferior ao fixado para Função Executiva de Confiança - FEC 1."

Art. 19 As gratificações instituídas pelo art. 7º, da Lei Complementar nº 52 , de 29 de maio de 1992, e pelo

§ 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 55 , de 29 de maio de 1992, alteradas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99 , de 29 de novembro de 1993, passam a corresponder a 40% (quarenta por cento) do valor de vencimento do cargo de provimento em comissão, não codificado, de dirigente de autarquia ou fundação acrescidos do percentual de 50% (cinqüenta por cento) a título de gratificação complementar de vencimento.

Art. 20. É vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 68 , de 06 de novembro de 1992, com a indenização de que trata o art. 7º, da Lei Complementar nº 52 , de 29 de maio de 1992, alterado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99 , de 29 de novembro de 1993.

Art. 21. VETADO

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1995.

Art. 24. Ficam revogados o art. 25, da Lei nº 8.240 , de 12 de abril de 1991, alterado pelo art. 6º, da Lei nº 1.128 , de 27 de março de 1992,

§ 2º, do art. 116, da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 15 de maio de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado LEI PROMULGADA Nº 9.847, de 15 de maio de 1995. Procedência - Governamental Natureza - MP- 061/95 Veto Parcial - MG-100/95 DO.15.201 de 09/06/95 DA. 4.090 de 12/06/96 Fonte - ALESC/Div.Documentação PARTE V ETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E REJEITADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE TRANSFORMOU NA LEI Nº 9.847, DE 15 DE MAIO DE 1995, QUE "REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTO, SALÁRIO, SOLDO, GRATIFICAÇÃO, PENSÃO E PROVENTO DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO E INATIVO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS". EU, DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA, LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º, do art. 54 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995: "Art. 2º ...

§ 4º. Aos detentores de direito adquirido à estabilidade financeira, nos termos da Lei Complementar nº 83 , de 18 de março de 1993, e demais leis pertinentes, ficam resguardadas as gratificações previstas nos §

§ 2º e 3º deste artigo.

Art. 7º ...e pelo exercício de função especializada de magistério ... e 12 ... 20% (vinte por cento) ...

Art. 8º Aos Servidores aposentados em cargos isolados de provimento efetivo, extintos quando vagarem, pertencentes ao Quadro Suplementar do Magistério, fica assegurado o benefício da Lei nº 6.889 , de 15 de outubro de 1986, passando a ter equivalência de vencimentos em classe da correspondente categoria funcional, conforme o tempo de serviço exercido em atividade no Magistério Público Estadual, Municipal e Federal, à razão de uma classe para cada 05 (cinco) anos de exercício, com efeitos a contar da data de publicação da presente Lei.

Art. 10 ...

§ 2º A paridade remuneratória a que se refere o "caput" deste artigo, com relação aos cargos da classe final das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Administrativo e aos cargos isolados de Procurador Fiscal, dar-se-á com os cargos de Procurador de Justiça.

§ 3º A concessão da gratificação de que trata este artigo não poderá prejudicar a proporcionalidade de remuneração estabelecida em lei para classes de carreiras, postos e graduações dos servidores públicos civis e militares.

Art. 15. O art. 19 da Lei Complementar nº 112 , de 31 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Art. 19. Fica estabelecido o limite máximo de 120% (cento e vinte por cento) para a gratificação de produtividade das autarquias e fundações, quando não dispuserem de receitas próprias capazes de cobrir a despesa gerada na forma da Lei que as criou. Parágrafo Único. A gratificação de produtividade devida aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão das autarquias e fundações, não poderá exceder ao limite fixado no "caput" deste artigo."

Art. 19. As gratificações instituídas pelo art. 7º, da Lei Complementar nº 52 , de 29 de maio de 1992, e pelo

§ 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 55 , de 29 de maio de 1992, alteradas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99 , de 29 de novembro de 1993, passam a corresponder a 40% (quarenta por cento) do valor de vencimento do cargo de provimento em comissão, não codificado, de dirigente de autarquia ou fundação acrescidos do percentual de 50% (cinqüenta por cento) a título de gratificação complementar de vencimento.

Art. 24º ...§ 2º, do art. 116, da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995. PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 07 de Junho de 1995 DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT Presidente