Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.860/1995

REAJUSTA OS VALORES DE VENCIMENTO DAS REFERÊNCIAS DA TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO, ALTERA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9860, de 21 de junho de 1995

Procedência - Governamental Natureza - M.P. 062/95 DO. 15.209 de 22/06/95 Fonte - ALESC/Div.Documentação REAJUSTA OS VALORES DE VENCIMENTO DAS REFERÊNCIAS DA TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO, ALTERA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO ADOTOU A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 062, DE 25 DE MAIO DE 1995, E EU, DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO

§ 8º, DO ART. 7º, DA RESOLUÇÃO DP Nº 011 /91, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de maio de 1995, os valores de vencimentos das referências da tabela de vencimento do Grupo Magistério, de que trata a Anexo VI da Lei nº 1.139 , de 28 de outubro de 1992, ficam reajustados em 10% (dez por cento).

Art. 2º A partir de 1º de junho de 1995, os valores de vencimento das referências da tabela de vencimento do Grupo Magistério, de que trata o Anexo VI da Lei nº 1.139 , de 28 de outubro de 1992, mantidas as faixas de escalonamento em vigor, ficam alterados indexando-se entre cada uma das referências o percentual de 03% (três por cento). (Revogado pela Lei Complementar nº 539 /2011)

Art. 3º A partir de 1º de maio de 1995, a Gratificação Complementar de Vencimento instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.503 , de 08 de março de 1994, com as alterações posteriores, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, passa a corresponder a 120% (cento e vinte por cento) do respectivo vencimento. Parágrafo Único. Para os servidores efetivos lotados nos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde e no Hospital Lara Ribas, a gratificação a que se refere este artigo é devida desde 1º de abril de 1995, sendo o respectivo pagamento efetuado na folha relativa ao mês de maio de 1995.

Art. 4º Sobre a Gratificação Complementar de Vencimento de que trata o artigo anterior incidirá o adicional por tempo de serviço na seguinte forma: I - a partir do mês de abril de 1995, para os servidores efetivos lotados nos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde e no Hospital Lara Ribas; II - a partir do mês de junho de 1995, para os demais servidores

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de junho de 1995 DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO Presidente