Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.861/1995

CRIA O MUNICÍPIO DE ALTO BELA VISTA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9861, de 04 de julho de 1995

Procedência - Comissão de Justiça

Natureza - PL 126/95

DO. 15.220 de 07/07/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

CRIA O MUNICÍPIO DE ALTO BELA VISTA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Alto Bela Vista, desmembrado do Município de Concórdia, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Alto Bela Vista terá como sede a Vila do antigo Distrito de Alto Bela Vista, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Alto Bela Vista passam a ser os seguintes:

Com o Município de Concórdia: inicia no rio Uruguai, na foz do rio Rancho Grande, sobe por este até a foz do lajeado Mirim.

Com o Município de Peritiba: inicia no rio Rancho Grande na foz do lajeado Mirim, sobe por este até a divisa do lote nº 763 Marco de Divisa nº 500 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º21`13"S e long. 51º55`14"W), segue por uma linha seca e reta até a divisa do lote nº 720 Marco de Divisa nº 501 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º21`40"S e long. 51º55`22"W), segue por uma linha seca e reta até a divisa do lote nº 636 Marco de Divisa nº 502 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º22`50" S e long. 51º55`00"W), no rio Veado, desce por este até a divisa do lote nº 589 Marco de Divisa nº 503 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º22`55" S e long. 51º55`04" W), segue por uma linha seca e reta até a divisa do lote nº 580 Marco de Divisa nº 504 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º23`24"S e long. 51º54`50" W), segue por uma linha seca e reta até a divisa do lote nº 508 Marco de Divisa nº 505 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º23`19" S e long. 51º54`03" W), segue por uma linha seca e reta até a divisa do lote nº 512 Marco de Divisa n. 506 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º23`38`` S e long. 51º54`18" W), segue por uma linha seca e reta até o rio do Mico, Marco de Divisa nº 507 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º23`57" S e long. 51º53`38" W), desce por este até a divisa do lote nº 172 Marco de Divisa nº 508 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º23`59" S e long. 51º53`50" W), segue por uma linha seca e reta até a divisa do lote nº 170 Marco de Divisa nº 509 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º24`24" S e long. 51º53`24" W), segue por uma linha seca e reta até a divisa do lote nº 312 Marco de Divisa nº 510 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º24`33" S e long. 51º53`35" W), segue por uma linha seca e reta até a divisa do lote nº 164 Marco de Divisa nº 511 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º24`46" S e long. 51º53`27" W), desce pelo arroio Velho Vicente até a divisa do lote nº 311 Marco de Divisa nº 512 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º24`51" S e long. 51º53`27" W), segue por uma linha seca e reta até o lajeado Trinta e Sete Passos, na divisa do lote nº 201 Marco de Divisa nº 513 (coordenada geografia" aproximada lat. 27º25`29" S e long. 55º52`56"W).

Com o Município de Ipira: inicia na divisa do lote nº 201 Marco de Divisa nº 513 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º25`29" S e long. 55º52`56" W), no lajeado Trinta e Sete Passos, desce por este até sua foz no rio do Peixe, sobe por este até a foz da sanga Norte (coordenada geográfica aproximada lat. 27º26`57" S e long. 51º52`11" W).

Com o Município de Piratuba: inicia no rio do Peixe, na foz da sanga Norte (coordenada geográfica aproximada lat. 27º26`57" S e long. 51º52`11"W), sobe por esta até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 27º27`52`` S e long. 51º51`45" W), desce pela sanga Sul até sua foz no rio Uruguai.Com o Estado do Rio Grande do Sul: inicia na foz da sanga Sul, no rio Uruguai, segue pela divisa interestadual até a foz do rio Rancho Grande, início desta descrição.

Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Concórdia.

Art. 5º A instalação do Município de Alto Bela Vista realizar-se-á na forma da Lei Complementar nº 135 , de 11 de janeiro de 1995.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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